TJDFT - 0710261-25.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710261-25.2021.8.07.0018 RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA RAMOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO MORADIA.
VERBA NÃO REMUNERATÓRIA.
DIREITO PECUNIÁRIO.
INCLUSÃO NO ADICIONAL NATALINO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória.
Assim, a certeza e liquidez do direito invocado, bem como a sua violação, devem ser inequivocamente demonstrados de plano. 2.
O auxílio moradia recebeu expresso tratamento na Lei nº 10.486/2002, bem como o adicional natalino, atendendo à determinação constitucional de que os militares fazem jus ao décimo terceiro salário, nos termos do artigo 142, VII, da Constituição Federal. 3.
A Lei nº 10.486/2002 categorizou de forma explícita sobre a composição da remuneração dos militares inativos no artigo 20, separando-os dos direitos pecuniários a que fazem jus, previstos no artigo 21, e, por isso, não lhe conferiu natureza jurídica de verba remuneratória. 4.
A lei arrola expressamente as parcelas que constituem os proventos da inatividade, separando-as dos direitos pecuniários devidos, afastando a alegação de existência de direito líquido e certo na inclusão do auxílio moradia no adicional natalino. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º a 9º, todos do Decreto-Lei 2.317/86, 1º e 2º, inciso III, alínea “d”, ambos da Lei 10.486/2002, sustentando que os auxílios alimentação e moradia devidos aos militares do Distrito Federal são verbas de caráter permanente, pois pagos com habitualidade e periodicidade mensal, devendo integrar a base de cálculo da gratificação natalina.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 5º a 9º, todos do Decreto-Lei 2.317/86 e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei 10.486/2002, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “Sob esse contexto normativo, os bombeiros militares do Distrito Federal têm legítima pretensão ao recebimento da gratificação natalina, conforme o art. 6º do Decreto nº 2.317/86, em valor igual a 1/12 (um doze avos) do soldo a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Quanto à base de cálculo da gratificação natalina, o diploma legal primeiramente invocado, a Lei 7.289/84 (com redação dada pela Lei 10.486/02), fixara a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal, estabelecendo que compreende o soldo, adicionais e gratificações (artigo 53, § 1º, I, II e III), a par de outros “direitos pecuniários, em casos especiais” (artigo 53, § 4º), dos quais, efetivamente, não constam expressamente incluídos o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia.” (id 50223790, pág. 131).
Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “a falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Ademais, a resolução da questão controvertida, com fundamento na legislação local (Decreto-lei 2.317/86), inviabiliza a apreciação da controvérsia no âmbito da Corte Superior via recurso especial, por força da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.
Outrossim, o recurso especial não merece ser admitido pelo fundamento da alínea "b", visto que o recorrente não desenvolveu qualquer argumentação pertinente à hipótese do referido permissivo constitucional, incidindo assim o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
25/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2023 19:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:23
Conhecido o recurso de LUCIANO FERREIRA RAMOS - CPF: *73.***.*56-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:00
Conhecido o recurso de LUCIANO FERREIRA RAMOS - CPF: *73.***.*56-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2023 16:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/07/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/07/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:14
Conhecido o recurso de LUCIANO FERREIRA RAMOS - CPF: *73.***.*56-91 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2023 19:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2023 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:06
Juntada de Petição de memoriais
-
24/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 18:32
Recebidos os autos
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23/11/2022 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/11/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2022 08:40
Recebidos os autos
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17/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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