TJDFT - 0709999-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/09/2025 18:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
-
05/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:09
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/07/2025 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
24/10/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709999-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 10:11
Evoluída a classe de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 19:02
Recurso extraordinário admitido
-
28/08/2024 19:02
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:23
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:02
Classe retificada de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
02/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
REGULAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA LEGISLATIVA.
RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO PRAZO. 90 DIAS.
PARÂMETRO.
LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1.
O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção impetrado contra omissão de lei complementar regulamentadora, cuja iniciativa é de sua competência privativa (LODF, art. 71, §1º, II). 2.
O mandado de injunção é o remédio constitucional cabível para suprir omissões legislativas “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (CF, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016, art. 2º). 3.
O artigo 40, § 4º-B da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, assegurou aposentadoria especial aos servidores públicos ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial. 4.
A Emenda Constitucional alterou substancialmente o texto previsto no art. 40 da Constituição Federal e expressamente atribuiu aos entes federados a fixação dos critérios diferenciados para aposentadoria especial, o que afasta a alegada necessidade de prévia edição de lei complementar federal. 5.
A regulamentação do art. 40, § 4º-B da Constituição Federal não constitui mera faculdade das unidades da Federação, mas um dever de legislar, cuja mora é passível de reconhecimento.
Precedentes. 6.
Constatada a mora legislativa, deve-se determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, bem como estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo concedido (Lei nº 13.300/2016, art. 8º, I e II). 7.
Diante das peculiaridades do caso, o prazo de 90 dias revela-se razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.
Precedente deste Tribunal. 8.
Inexistindo norma anterior que discipline a aposentadoria dos agentes socioeducativos no âmbito do Distrito Federal, caso a mora legislativa não seja suprida no prazo de 90 dias, a situação funcional da impetrante deve ser apreciada com base na aplicação analógica da Lei Complementar nº 51/1985, prevista pela Emenda Constitucional nº 103/2019 como parâmetro para as regras de transição no âmbito federal.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 9.
Preliminares rejeitadas.
Ordem de injunção concedida. -
21/06/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:09
Concedido o Mandado de injunção a FRANCILDA GOMES AMORIM - CPF: *99.***.*97-15 (IMPETRANTE)
-
19/06/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/03/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721583-19.2023.8.07.0003
Banco Safra S A
Carlos Eduardo Alves
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:37
Processo nº 0774401-06.2023.8.07.0016
Guilherme Alexandre Goncalves de Medeiro...
Erick Borges Tavares
Advogado: Paulo Cesar Coelho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:55
Processo nº 0725933-50.2023.8.07.0003
Master Atacadista de Materiais para Cons...
Eduardo Paulino dos Santos Lima
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 13:56
Processo nº 0736778-39.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Ulisses Antonio dos Santos Junior
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2022 14:56
Processo nº 0709999-27.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francilda Gomes Amorim
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:03