TJDFT - 0703419-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703419-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA EXECUTADO: FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências já realizadas, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e a parte exequente, intimada, deixou de indicar bens passíveis de penhora, requerendo a suspensão do art. 921, do CPC, o que é incabível no rito da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR PARTE DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Insurge-se a credora em desfavor da r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - DF, que extinguiu o processo em face da inexistência de bens penhoráveis. 3.
A recorrente alega que a execução não pode ser extinta, devendo antes ser arquivada provisoriamente pelo período de até um ano.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a realização de diligências e caso não sejam localizados bens, que se proceda o arquivamento provisório nos termos do disposto no art. 921 do CPC. 4.
Mérito.
Instada a indicar bens passíveis de penhora, a credora não logrou atender ao comando judicial. 5.
No sistema dos Juizados Especiais não existe a figura do arquivamento provisório, sendo que diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. (...)” (Acórdão 1356747, 07101255620208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - CPF: *94.***.*33-49 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
17/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:03
Deferido o pedido de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA - CPF: *98.***.*11-02 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703419-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA EXECUTADO: FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA DESPACHO Informe, o exequente, o endereço completo do devedor, indicando o número do apartamento, para que seja possível o cumprimento da diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703419-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA EXECUTADO: FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resposta SISBAJUD.
De ordem, intimo o exequente para que tenha vista da resposta SISBAJUD e para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703419-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA EXECUTADO: FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA DECISÃO A consulta junto à Receita Federal já foi realizada no ID 180946895, via INFOSEG.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de localizar endereços do devedora.
Anexada a resposta, dê-se vista ao exequente e intime-o para dar o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:00
Deferido o pedido de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA - CPF: *98.***.*11-02 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:16
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/02/2024
-
28/02/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 20:49
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 08:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA - CPF: *98.***.*11-02 (EXEQUENTE) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703419-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA EXECUTADO: FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA DECISÃO 1 - Indefiro a penhora do veículo indicado, descrito como I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, placa JIL4G40, RENAVAM 346715806, ano 2011/2012, porquanto gravado com alienação fiduciária.
E, levando-se em conta os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os princípios da economia processual e celeridade, a penhora de direito sobre bens com gravame, demonstra a prática, é ineficaz, não surtindo o efeito desejado, que é a satisfação do credor.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO.
MEDIDA INEFICIENTE E INÓCUA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2.
Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3.
Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas, pela agravante. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1158127, 07000432620198079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 2 - Expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem no endereço da parte executada, indicado na petição de ID 181601087, para garantia da presente execução.
Faça constar autorização de horário especial para cumprimento da diligência, requisição de reforço policial e arrombamento, caso necessário, devendo, ainda, constar os dados do exequente para contato e a informação de que deverá, o sr. oficial de justiça, solicitar comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro, e observar o que consta dos ENUNCIADOS FONAJE 14 e 43.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA - CPF: *98.***.*11-02 (EXEQUENTE)
-
26/12/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA - CPF: *98.***.*11-02 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/12/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:42
Outras decisões
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 14:00
Decorrido prazo de FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - CPF: *94.***.*33-49 (EXECUTADO) em 14/11/2023.
-
20/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/11/2023 17:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA - CPF: *98.***.*11-02 (EXEQUENTE) em 14/11/2023.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:56
Outras decisões
-
31/10/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 12:39
Decorrido prazo de FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA - CPF: *94.***.*33-49 (EXECUTADO) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703419-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA EXECUTADO: FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 6.916,78 (seis mil novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:12
Outras decisões
-
21/08/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:55
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703419-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA REU: FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA SENTENÇA ANDRÉ LUIS VENTURA DE LIMA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais.
Alega que teve seu veículo danificado em decorrência de colisão no trânsito, cuja culpa atribui ao réu na condução de veículo.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Ação de Indenização na qual o Autor pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo conserto em seu veículo devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada pelo réu.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese dos autos o dano afeto à avaria em ambos os veículos e o nexo causal restaram devidamente comprovados, não restando controvérsias acerca da colisão ocorrida entre o veículo do autor e o veículo conduzido pelo réu.
Quanto ao elemento culpa, as provas constantes dos autos revelam que a conduta do réu, na condução do veículo em que se encontrava, foi determinante para a ocorrência do abalroamento.
Em sua contestação (ID 162265033), o réu afirma que estava saindo de casa, em seu veículo, e que “quando fui me aproximando para pegar a esquerda em direção à saída do condomínio, e mesmo parando não conseguia visualizar a via do lado esquerdo pois tinha arbustos atrapalhando a visão; Ao parar, fui pego de surpresa com o carro VW/UP...”.
Destaco que o veículo VW/Up com o qual se deparou o réu é o veículo do autor e que vinha trafegando na via principal em que o réu pretendia adentrar para chegar até a saída do condomínio.
Ou seja, o réu conduzia seu veículo por uma via secundária e pretendia entrar na via principal, por onde vinha o veículo do autor, quando a colisão ocorreu.
Assim, conclui-se que o autor vinha pela pista principal quando o veículo do réu, que vinha de via secundária, nela adentrou, sem respeitar a preferência do trânsito na via principal, que é via de mão dupla, interceptando a trajetória do veículo do autor.
Apesar do réu alegar que o autor conduzia seu veículo em alta velocidade, não há nada nos autos capaz de confirmar tal alegação.
Ademais, na mídia juntada em ID 152794992 é possível verificar que o veículo do autor havia acabado de passar por um quebra molas (05min45seg de ID 152794992), não havendo, portanto, tempo hábil para que seu veículo chegasse a uma velocidade elevada quando o veículo do réu saiu da via secundária e abalroou com o veículo do autor (05min52seg), como alega o réu.
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”, disposição que não foi observada pela 1ª ré, condutora do veículo de propriedade da 2ª ré, no momento em que adentrou na via principal.
O referido Código prevê, ainda, que: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.".
Os dispositivos mencionados devem ser observados de forma conjunta pelos motoristas, na condução de seu veículo, o que significa dizer que não é suficiente que o motorista que pretende iniciar um deslocamento ou manobra simplesmente sinalize sua intenção.
Deve certificar-se de que pode fazê-lo, em conformidade com o previsto no art. 34, observando, ainda, as sinalizações locais determinando que o motorista que sai de via secundária deve parar e aguardar o momento adequado, quando não vier veículo pela via principal, para nela adentrar.
O presente feito apresenta situação, infelizmente muito comum nos dias de hoje, em que o réu saía de via secundária e adentrou em via principal, não aguardando o momento apropriado e seguro para realizar a manobra, deixando de observar o tráfego dos veículos no local e, especialmente, deixando de respeitar a preferência do veículo que vinha trafegando pela via principal.
Agindo assim, acabou causando a colisão narrada nos autos, de forma que o pedido de indenização pelos danos materiais causados no veículo do autor merece prosperar, conforme orçamento juntado aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos em seu veículo, no importe de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (08/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:03
Decorrido prazo de FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA em 01/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA em 29/06/2023 06:00.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:40
Outras decisões
-
21/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDEZ MARCELO DE SOUZA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/06/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:38
Outras decisões
-
21/03/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:33
Outras decisões
-
17/03/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/03/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700483-05.2023.8.07.0004
Con Cret Engenharia LTDA - ME
Condominio Residencial Gamaggiore
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:32
Processo nº 0703788-76.2023.8.07.0010
Amanda Corte Martins Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 12:13
Processo nº 0706039-38.2021.8.07.0010
Jessica Soares Cardoso
Reylane Kessia Frnca dos Santos
Advogado: Luis Wendell Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2021 19:22
Processo nº 0706395-62.2023.8.07.0010
Nathalia de Oliveira Lima Azevedo Cutela...
Maria Batista de Almeida
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:12
Processo nº 0701137-08.2022.8.07.0010
Elton Rodrigues Marques
Acgn Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Rafael Marques Goncalves Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2022 22:50