TJDFT - 0701914-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES GODINHO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701914-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES GODINHO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 166317841 transitou em julgado o autor no dia 14/08/2023 e para a ré no dia 09/08/2023.
De ordem, intime-se o requerente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
17/08/2023 20:21
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES GODINHO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701914-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES GODINHO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DOUGLAS RODRIGUES GODINHO em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra o autor que prestou serviço como entregador parceiro da requerida, porém, não houve o repasse dos valores devidos referente ao período de 23 de janeiro/2023 a 05 de fevereiro/2023.
Salienta que entrou em contato diversas vezes para tentar solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Entende que a conduta da requerida é indevida, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela, conforme Decisão de ID 151821127.
A parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, alegou a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Quanto à arguição preliminar de incompetência territorial, entendo que também não prospera.
O foro de eleição não é critério para fixação de competência, nos moldes do art. 4º da Lei 9.099/95.
Resta, ainda, evidente a abusividade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão no presente caso, pois é nítida a hipossuficiência da parte autora, além de dificultar o acesso ao Judiciário, pois o autor teria que demandar em outra unidade da federação.
Nesse sentido: Acórdão 1726978, 07451645820228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
Alega o autor que prestou serviço como entregador parceiro da requerida a partir do dia 23 de janeiro de 2023.
Narra que não houve repasse dos valores devidos referente ao período de 23 de janeiro/2023 a 05 de fevereiro/2023.
Afirma que, em razão do ocorrido, sofreu prejuízos morais e materiais (dano emergente e lucro cessante).
Da análise dos autos, não verifico a existência do alegado descumprimento do contrato, tendo em vista que o autor foi previamente informado de que deveria manter todos os seus dados atualizados, bem como acerca do processo de validação da conta bancária.
Nesse sentido, os Termos e Condições de Uso dispõem: "3.3.
Após checagem dos dados e documentos informados pelo Entregador, o iFood poderá realizar depósito de valor simbólico na conta informada pelo Entregador para validação da conta bancária informada. 3.4.
O Entregador deverá manter todos os seus dados sempre atualizados, sob pena de impossibilidade: de acesso, da utilização da Plataforma ou ainda do recebimento dos valores devidos pelas entregas executadas, não sendo o iFood responsável, portanto, por qualquer erro/ausência de pagamento ocasionados por inconsistência nos dados cadastrais e/ou bancários." Nota-se que o autor preencheu erroneamente os dados bancários no aplicativo, pois indicou o Banco Itaú (341), agência 0387, conta 17861-9, para receber os valores de repasse das entregas, quando o correto seria agência 7957, conta 51818-1, fato este que impediu o repasse dos valores devidos, conforme demonstram os documentos de IDs 160678532 e 163917070.
Apesar de o autor ter solicitado a alteração dos dados bancários, cadastrando conta-corrente mantida no Banco Nubank, a conta se encontrava em processo de validação.
Assim, o valor devido ao autor vinha sendo transferido pela requerida para a conta bancária mantida no Banco Itaú até que o processo de validação da conta fosse concluído.
Todavia, o valor era devolvido por inconsistência nos dados.
Desse modo, constata-se que não ficou configurada a prática de qualquer conduta ilícita pela requerida, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Por outro lado, deve a requerida promover o repasse dos valores devidos ao autor pelos serviços prestados, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da requerida em desfavor do autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e confirmo a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela para determinar à requerida que promova o repasse dos valores devidos ao autor pelos serviços prestados no período de 23/01/2023 a 12/02/2023, depositando os respectivos na conta indicada pelo autor na petição de ID 151670975, qual seja: Banco Nu Pagamentos S/A (0260), Agência 0001, Conta 11101762-3, de titularidade de Filipe Lima Marques (CPF *52.***.*44-73), sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de sua majoração.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2023 08:40
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/06/2023 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES GODINHO em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/03/2023 14:47
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/03/2023 06:00.
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30/03/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:22
Outras decisões
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10/03/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 17:26
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 05:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 22:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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