TJDFT - 0713341-96.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 20:32
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713341-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MAGNO DA SILVA REQUERIDO: EDVALDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO MAGNO DA SILVA em desfavor de EDVALDO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de colisão no trânsito.
A inicial veio instruída com documentos.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida de acidente automobilístico ocorrido no dia 31/05/2022, por volta das 09h, no qual houve o abalroamento entre a lateral esquerda do veículo Ford/Ka de propriedade do requerente e a lateral direita do veículo GM/Celta de propriedade do requerido.
No caso, o autor narra que o réu avançou a via preferencial, interceptando sua trajetória e provocando o abalroamento entre a lateral esquerda do seu veículo e a lateral direita do veículo de propriedade do requerido.
Por seu turno, o réu afirma que não realizou o retorno e que o acidente ocorreu cerca de 1 quilômetro do local indicado pelo autor.
Sustenta, ainda, que foi surpreendido por uma ultrapassagem pela direita em alta velocidade realizada pelo autor, dando causa à colisão.
Realizada a instrução do processo, a testemunha Carlos disse que não presenciou o momento exato do acidente.
Como se vê, as dinâmicas fáticas são contraditórias e nenhuma prova foi produzida para aclarar o que efetivamente ocorreu.
Os documentos juntados aos autos não comprovam os fatos narrados pelas partes, notadamente porque o local da concentração das avarias nos veículos não elucida, pois podem ocorrer danos da mesma natureza em ambas as versões.
As versões das partes são verossímeis, de modo que o autor tinha o ônus de comprovar a manobra irregular executada pelo requerido.
Era imprescindível que se estabelecesse a manobra executada pelos veículos envolvidos, o que não foi possível.
Assim, não há como concluir quem efetivamente não observou a legislação de trânsito, dando causa ao evento.
Destarte, em razão da ausência de prova da alegada conduta ilícita cometida pelo requerido, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
A pretensão deduzida não evidencia, como quer o réu, a alteração da verdade ou a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:23
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:15
Outras decisões
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27/02/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA - CPF: *17.***.*76-49 (REQUERENTE) em 13/02/2023.
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14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/02/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2022 11:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:05
Recebidos os autos
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24/10/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 17:19
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:19
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/10/2022 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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