TJDFT - 0728648-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:59
Homologada a Transação
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22/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:02
Outras decisões
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10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728648-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: LCJ COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança promovida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de LCJ COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS LTDA. 1.
A decisão de ID 167965582 homologou a autocomposição extrajudicial concertada entre as partes (ID 166814190) e determinou a suspensão do processo até a data final estipulada para o cumprimento da obrigação pela parte ré.
Decorrido o prazo, a parte autora, BRADESCO SAÚDE S/A, noticia que o acordo foi descumprido pela ré, e requer a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em primeiro lugar, verifico que houve error in procedendo na prolação da decisão de ID 167965582, que homologou o acordo celebrado entre as partes durante a fase de conhecimento e determinou a suspensão do feito pelo período pactuado pelos transigentes.
Isso porque, estabelecida autocomposição extrajudicial durante a fase de conhecimento, após a citação da parte ré, como foi o caso, o procedimento escorreito que deveria ter sido observado seria a homologação do acordo por sentença, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Com efeito, a norma que prevê a suspensão do processo até que ocorra cumprimento voluntário da obrigação, insculpida no art. 922 do CPC, aplica-se restritivamente à fase de cumprimento de sentença.
No curso da fase cognitiva, a suspensão do processo até que sejam cumpridas as obrigações reconhecidas em transação firmada entre as partes carece de previsão legal. É como se posiciona este eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença desconstituída.
Unânime (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo meu.
Reconhecido o erro, impor-se-iam a declaração da nulidade da decisão e a posterior prolação de sentença homologando a autocomposição extrajudicial.
No entanto, dispõe o art. 283, caput, do CPC, que “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de que se observem as prescrições legais”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prossegue: “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.
Neste caso, é possível aproveitar a decisão que homologou o acordo como se sentença fosse, para fins de incursão na fase de cumprimento de sentença, sem que isso acarrete prejuízo a qualquer das partes.
Nesse sentido, note-se que o réu não será prejudicado pelo aproveitamento do ato, já que, se houvesse sido observado o procedimento correto, o acordo seria homologado por sentença e desde logo garantiria ao credor a possibilidade de promover o seu cumprimento.
Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do disciplinamento conferido às nulidades pelo CPC, deve-se prestigiar a finalidade do ato, mais do que a sua forma.
Assim, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277 do CPC).
Ante o exposto, ratifico a decisão de ID 167965582 para atribuir-lhe, por este ato, efeito de SENTENÇA, proferindo o ato correspondente no PJE para fins estatísticos.
Registre-se que, dada a presente ratificação da decisão que homologou a transação, o pronunciamento produziu seus efeitos enquanto vigente, de modo que o pagamento parcial realizado pela parte ré, devedora, deve ser deduzido do valor do crédito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 2.
Para fins de incursão na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido no ID 187462539, fica a parte autora intimada a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
18/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:54
Homologada a Transação
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05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2023 19:37
Outras decisões
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07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:25
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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