TJDFT - 0701759-31.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:58
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PASEP.
LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE FALHA ADMINISTRATIVA OU SAQUES INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (restituição dos valores alegadamente desfalcados da conta do PASEP e reparação por danos imateriais).
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4.
Não comprova o direito da parte autora planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
Ausência de falha administrativa ou de prova de saques indevidos, não se constatando ilícitos ou irregularidades que justifiquem reparação por danos materiais ou morais. 6.
Apelo desprovido.
Mantida a improcedência do pedido indenizatório e majorados os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade por gratuidade de justiça. -
26/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:06
Conhecido o recurso de DAVID PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *71.***.*13-00 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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