TJDFT - 0703469-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703469-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MATHEUS FERNANDES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 228218253, porquanto o feito restou convertido para ação de execução e foi suspenso por ausência de bens.
Ressalto que o executado restou citado por edital.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 14:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
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07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:25
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 18:43
Processo Desarquivado
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05/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 12:24
Processo Desarquivado
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19/04/2024 08:01
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703469-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MATHEUS FERNANDES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:32
em cooperação judiciária
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19/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 08:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE BRITO em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:41
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:45
Expedição de Edital.
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21/06/2023 14:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/06/2023 09:49
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/06/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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09/03/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 08:28
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:28
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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