TJDFT - 0735414-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:46
Outras decisões
-
14/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:18
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735414-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY ANDRE MAGALHAES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY ANDRÉ MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 24 de agosto de 2023, no interior de sua residência, situada na Quadra 72, Lote 10, Etapa 3, Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO, WESLEY ANDRE MAGALHAES, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, perfazendo massa líquida de 2,66g (dois gramas e sessenta e seis centigramas), Laudo de Perícia Criminal 68.519/2023 (ID 172783653).
Consoante os autos, policiais civis da 11ª Delegacia de Polícia realizavam investigações sobre o tráfico de drogas, no bojo da operação denominada “Operação Hermes” e, durante o monitoramento, surgiram indícios sobre a mercancia de drogas pelo denunciado.
As investigações preliminares apontaram que o denunciado realizava a venda de drogas, em especial de cocaína, inclusive realizando a entrega das drogas, após negociações prévias por telefone.
Diante das suspeitas, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi deferido.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram ao local e deram cumprimento ao mandado.
O denunciado estava em sua residência no momento da busca, sendo localizado em seu bolso uma porção de cocaína, com massa líquida de 2,66g (dois gramas e sessenta e seis centigramas) e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Ainda, foram apreendidos dois aparelhos celulares.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 176041430).
A denúncia foi recebida em 08/11/2023 (id. 177525634).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas DANILO RODRIGUES CARLOS E ISLEIA BASTOS MARÇAL.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 191334627).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal inserto no art. 28 da LAD.
Não sendo este o entendimento, seja a pena-base ser fixada no mínimo legal, haja o reconhecimento da minorante atinente ao tráfico privilegiado e seja concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 191590838).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 169704839); comunicação de ocorrência policial (id. 169706796); laudo preliminar (id. 169706795); auto de apresentação e apreensão (id. 169704844); relatório da autoridade policial (id. 172783655); ata da audiência de custódia (id. 169801209); laudo de exame químico (id. 172783653); e folha de antecedentes penais (id. 169713921). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade do crime tenha sido comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 169704839); comunicação de ocorrência policial (id. 169706796); laudo preliminar (id. 169706795); auto de apresentação e apreensão (id. 169704844); relatório da autoridade policial (id. 172783655); laudo de exame químico (id. 172783653), não se pode confirmar a ocorrência da figura delitiva de tráfico de drogas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória.
Nesse diapasão, o agente de polícia DANILO RODRIGUES CARLOS narrou que, a investigação era referente ao tráfico de drogas ocorrido na região da Candangolândia/DF, iniciada com uma interceptação telefônica, tendo como um dos alvos a investigada Viviane, e em um determinado momento da investigação foi verificado que ela pedia drogas para fornecedores de Valparaiso, local onde morava.
Que Viviane pegava a droga em Valparaiso e se dirigia até a Candangolândia para comercializa-la.
Relatou que, em uma das ligações descritas no processo, Viviane pediu drogas para um indivíduo que se intitulava alcunha Velhinho, que no decorrer das investigações foi identificado que se tratava de WESLEY, ora acusado.
Destacou que no processo houve um problema de prazos, de modo que perderam a linha investigativa, porém, no final das contas, pediram busca e apreensão para a residência de WESLEY, e no cumprimento da ordem judicial, o réu ficou bastante nervoso e inquieto, pedindo toda hora para ir ao banheiro.
Dessa forma, foi realizada busca pessoal, sendo com o acusado encontrada uma porção um pouco relevante de cocaína, que estava no bolso de suas vestes.
Acrescentou que o réu estava pedindo para ir ao banheiro para tentar se livrar da droga.
Declarou que, o acusado, especificamente, entrou na investigação como fornecedor de outra investigada.
Que WESLEY atuava majoritariamente na região de Valparaiso.
A agente de polícia ISLEIA BASTOS MARÇAL expôs que não estava muito por dentro da investigação ainda, mas acompanhou a equipe de busca; que foram encontradas drogas com o acusado; que o réu estava sentado e toda hora pedia para ir ao banheiro, sendo que, na hora que ele levantou, os policiais identificaram que ele estava com drogas; que ele estava com uma porção de droga.
O acusado WESLEY ANDRE MAGALHAES afirmou que, no dia em questão, realmente tinha consigo uma porção de droga, contudo, seria para o seu consumo; que no dia que os policiais invadiram a casa de sua mãe, teria autorizado a abertura do portão, que não foi necessário pular muro, nem mesmo arrombar porta; que havia passado a noite toda fazendo uso de entorpecente, que tinha comprado R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de droga, que deixou em seu bolso.
Negou já ter feito em algum momento da vida comércio de drogas, bem como negou conhecer Viviane e Marluce.
Diante de tais relatos, tem-se que a pretensão acusatória inserta na denúncia não foi comprovada de forma inequívoca.
Isso porque os elementos coligidos aos autos apontam que, de fato, o acusado estava em posse de drogas, todavia, não há indícios de que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Nesse sentido, muito embora os diálogos anexos ao id. 150280652 dos autos nº 0740604-89.2020.8.07.0001 indiquem o possível envolvimento do réu com o tráfico de drogas, há de se observar que só foi apreendida em seu poder uma única porção de cocaína, cuja massa bruta é inferior a 3g (três gramas).
Tal circunstância, agregada à ausência de objetos comumente utilizados na prática delitiva imputada - a exemplo de balança de precisão, sacos plásticos, caderneta de anotações -, põe dúvida sobre a destinação do entorpecente apreendido à mercancia.
Assim, diante da ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização da droga, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ADMISSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO A INDICAR A MERCANCIA OU OUTRO ATO DE TRÁFICO – RECURSO PROVIDO. "Na dúvida, necessária a desclassificação, ainda que com isso esteja-se correndo risco de brindar imerecidamente aquele que, pela realidade desconhecida, merecia a condenação pelo tráfico." (TJ-SP - APR: 15003017920218260439 SP 1500301-79.2021.8.26.0439, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/03/2022) - grifamos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no art. 89, §5.º, da Lei n.º 9.099/95 (por analogia), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEY ANDRÉ MAGALHÃES.
Sem custas processuais.
Quanto à porção de droga descrito no item 1 do AAA nº 231/2023 (id. 169704844), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação à quantia, SIM Card e aparelhos celulares descritos nos itens 2-5 do referido AAA (id. 169704844), proceda-se na forma do art. 123 do CPP.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735414-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY ANDRE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 26 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/03/2024 13:36
Juntada de ata
-
26/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/11/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
09/09/2023 10:16
Declarada incompetência
-
08/09/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/08/2023 18:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2023 13:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
25/08/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2023 17:35
Juntada de laudo
-
24/08/2023 14:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 17/10/2024 15:00