TJDFT - 0703364-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732973-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EXCLUSIVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, UELITON ALMEIDA DA COSTA FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por EXCLUSIVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e UELITON ALMEIDA DA COSTA FILHO em desfavor do COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO, partes qualificadas nos autos.
Narram os embargantes ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0707846-18.2024.8.07.0001, por intermédio da qual a cooperativa embargada pretende a satisfação de crédito estampado em Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Defendem que a relação jurídica celebrada com a embargada se submete à disciplina do CDC, dada a natureza de adesão do ajuste celebrado.
Alegam que a CCB não conta com a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retiraria a força executiva (art.784, III, do CPC) e, por conseguinte, exigiria o manejo de ação e conhecimento para a cobrança da dívida.
Sustentam que a embargada se utilizou de taxa de juros diversa da contratada, em clara violação à boa-fé objetiva.
Sustentam “que a repentina quebra da estabilidade política atual preenche os requisitos da teoria da imprevisão, prevista no Código Civil de 2002 pelos artigos 478, 479 e 480, onde são expressas as regras especificas para que se possa proceder a revisão contratual”.
Afirmam que há excesso de execução pelos seguintes motivos: “i) Capitalização Diária de Juros e ii) Cobrança de Juros superiores às previstas em contrato”.
Por fim, requerem: a) “extinção da execução, sem resolução do mérito, ante a ausência da assinatura de 2 testemunhas no contrato executado”; e b) “Seja reconhecido o excesso de execução”.
A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes e os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 213296102).
Em impugnação (id. 224274416), a embargada defende a legalidade do contrato celebrado, como corolário da liberdade de contratar e da força obrigatória dos contratos.
Sustenta ser desnecessária a assinatura de duas testemunhas para a força executiva da Cédula de Crédito Bancário.
Impugna a alegação dos embargantes de que não estaria observando as taxas contratadas e refuta o suposto excesso de execução.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Mesmo intimados (id. 224302871), os embargantes não se manifestaram em réplica (id. 229415384).
Os autos vieram conclusos para julgamento (id. 229576080). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente ao deslinde da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial.
Os títulos executivos extrajudiciais são estabelecidos por lei.
No caso, artigo 28 da Lei 10.931/2004 estabelece a natureza executiva da CCB, sem impor, para tanto, a necessidade da assinatura de duas testemunhas.
A cédula que aparelha a execução embargada (id. 211083752) atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Não é só.
A memória de cálculos apresentada pelo credor (id. 211083753) transparece de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros remuneratórios e moratórios e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I).
Não há, assim, o que se falar em nulidade da execução, pois lastreada em título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível.
Por outro turno, a CCB em análise foi emitida após a entrada em vigor da Lei 10.931/2004.
O artigo 28, § 1º, inciso I, da referida Lei prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pacto sobre a periodicidade da capitalização.
Registro, neste particular, que a referida norma não impõe limitação sobre a periodicidade da capitalização, ou seja, em relação a este pormenor, livre é a disposição das partes.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000 (Súmula 539 do STJ).
Nesse particular, a CCB em execução prevê expressamente a capitalização de juros mensal, conforme se depreende do item 8.1 da cédula.
De outro vértice, nada há no caderno processual que possa evidenciar as hipóteses extraordinárias previstas nos arts. 478 c/c 479 do CC.
Em verdade, o que se observa é a clara estipulação das taxas de juros pactuadas, sem subterfúgios ou expedientes que pudessem levar a erro o mutuário.
Não custa salientar que o devedor principal da cédula é sociedade empresária e, por conseguinte, deve suportar os riscos inerentes à sua atividade, inclusive no que tange às operações financeiras livremente contratadas.
Conclusão diversa implicaria inequívoca insegurança jurídica, prejudicial ao desenvolvimento de uma economia livre, própria do regime capitalista consagrado na CRFB/1988.
No tocante à alegação de que a embargada estaria aplicando juros superiores ao contratado, os embargantes sequer trouxeram aos autos planilha de cálculo que pudesse lastrear tal afirmação.
Lado outro, ao se cotejar a planilha apresentada pelo credor (id. 211083753) com o título em execução (id. 211083752), observa-se que os valores exigidos têm previsão contratual e guardam perfeita consonância com os termos livremente ajustados entre as partes, notadamente o valor do empréstimo (R$29.702,59), os juros remuneratórios (6% ao ano), os encargos moratórios aplicados após o vencimento antecipado (juros de mora de 5% ao ano e multa de 2% sobre o valor da dívida não paga), índice de correção monetária pela SELIC, tudo conforme o item VI do preâmbulo e das cláusulas oitava e nona da CCB n. 896605.
Conforme se percebe, a alegação de juros superiores ao contratado tênue e, por isso, não merece acolhimento.
Em arremate, uma vez que a inicial destes embargos não foi instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, impõe-se reconhecer que os embargantes não se desincumbiram do ônus previsto na parte final do art. 917, §3º, do CPC, razão por que, em relação ao suposto excesso de execução, a solução destes embargos deve seguir a regra prevista no inciso II do §4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade de tal verba, porém, permanecerá suspensa, considerada a gratuidade outrora concedida aos sucumbentes.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2025 20:42
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 20:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 20:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/07/2024 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 13:42
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA ROCHA - CPF: *96.***.*92-68 (AGRAVADO) em 14/06/2024.
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
20/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/05/2024 18:17
Juntada de Petição de agravo
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2024 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/02/2024 13:07
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA ROCHA - CPF: *96.***.*92-68 (RECORRIDO) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:41
Conhecido o recurso de PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/08/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:10
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
09/06/2023 18:08
Conhecido em parte o recurso de PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/01/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/12/2022 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 19:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:57
Efeito Suspensivo
-
28/11/2022 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/11/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 22:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/10/2022 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/10/2022 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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