TJDFT - 0749640-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de CATIA CELENE DE LIMA DO VALE COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de CATIA CELENE DE LIMA DO VALE COSTA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste na análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência da agravante, que objetivava a autorização para depositar em juízo o montante de R$ 2.495,35 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a não inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas. 2.
A concessão da tutela de urgência dependerá da existência indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. 3.
In casu, em atenção ao art. 104-A da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência, uma vez que, concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor, ora agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelo credor, ora agravado. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
01/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:38
Conhecido o recurso de CATIA CELENE DE LIMA DO VALE COSTA - CPF: *09.***.*83-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/02/2024 15:26
Decorrido prazo de CATIA CELENE DE LIMA DO VALE COSTA - CPF: *09.***.*83-00 (AGRAVANTE) em 23/01/2024.
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25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CATIA CELENE DE LIMA DO VALE COSTA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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