TJDFT - 0711520-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AX ENGENHARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO BENS.
ART. 829 E 830 DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Cuida-se de cumprimento de carta precatória para fins de citação dos executados, com ordens de diligências para citação (art. 829, CPC), avaliação (art. 847, do CPC), arresto e penhora (art. 829, §1º e 830, ambos do CPC). 2.
A ordem de penhora e avaliação de bens penhoráveis está em consonância com o disposto nos artigos 829 e 830 do CPC. 3. É atribuição do oficial de justiça cumprir ordem judicial de adentrar na residência do executado (ainda que provisória) para averiguar a existência de bens penhoráveis. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
14/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA - CPF: *05.***.*02-22 (AGRAVANTE) e AX ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 08:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AX ENGENHARIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0711520-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA, AX ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BANCO SOFISA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ATIE ARAUJO ANASTACIO DA SILVA e AX ENGENHARIA LTDA contra a decisão que deferiu o pedido de penhora e avaliação de bens (ID 190011753, dos autos de referência).
Nas razões do recurso, aduzem que se trata de cumprimento de carta precatória oriunda da Comarca de São Paulo (8ª Vara Cível – autos 1100189-91.2022.8.26.0100) para busca de bens do executado.
Relatam que, segundo certidão do oficial de justiça, o executado não reside na unidade onde foi ordenada a penhora.
Aduzem que a decisão fere o princípio da menor onerosidade (art. 805 CPC) e da dignidade humana do executado, uma vez que a ordem foi direcionada à residência dos seus sogros que não integram o processo.
Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a revogação da decisão agravada.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Na origem, cuida-se de cumprimento de carta precatória para fins de citação dos executados, ora agravantes, com ordens de diligências para citação (art. 829, CPC), avaliação (art. 847, do CPC), arresto e penhora (art. 829, §1º e 830, ambos do CPC).
Após cumpridas as citações, sem resposta dos executados, o juiz deprecado determinou a penhora dos bens no endereço: CONDOMÍNIO PRIME RESIDENTE, SGCV, LOTE 27, BLOCO A, APT. 901, BRASÍLIA/DF, CEP. 71215-770.
Segundo consta da certidão do oficial de justiça na diligência de ID 180884908, a recepcionista do condomínio informou que o Sr.
Atie se mudou do apartamento 812 para a unidade 901, e que a sogra do Sr.
Atie é a titular da unidade 901-A.
Portanto, não se verifica desacerto na decisão agravada.
A ordem de penhora e avaliação de bens penhoráveis está em consonância com o disposto nos artigos 829 e 830 do CPC.
Cumpre observar que é incumbência do oficial de justiça cumprir ordem judicial de adentrar na residência do executado (ainda que provisória) para averiguar a existência de bens penhoráveis.
Assim sendo, não se verifica presente a probabilidade do direito invocada, assim como não demonstrado risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Diante o exposto, ausentes os pressupostos necessários, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/03/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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