TJDFT - 0703765-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703765-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES DA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por ALINE RODRIGUES DA COSTA em desfavor de OI S.A., na qual afirma, em resumo, que a ré está realizando cobrança indevida da quantia de R$91,76, mediante inscrição em cadastro no SERASA, por dívida vencida no ano de 2009, que estaria prescrita, razão porque requer a procedência do pedido para reconhecer a prescrição do débito e declarar sua inexigibilidade.
Decisão de id 189861735 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, razão porque decreto a revelia, observados os arts. 344 e 355 do CPC.
Decido.
Em decisão proferida nos REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e versem sobre a seguinte questão, objeto do tema repetitivo 1264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.".
Assim, aguarde-se o julgamento do tema repetitivo supra indicado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 13:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) em 03/06/2024.
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13/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/05/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703765-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES DA COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comprovante de que percebe renda mensal inferior a R$2.000,00 (id 187267948), defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:42
Deferido o pedido de ALINE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *20.***.*13-04 (AUTOR).
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28/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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