TJDFT - 0730792-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:27
Baixa Definitiva
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23/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS N. 54/STJ E 362/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o grau de subjetivismo sobre o quantum fixado a título de danos morais, por não haver critérios objetivos para a quantificação desta espécie de dano, a indenização fixada na r. sentença apelada (R$ 3.000,00) atende aos critérios pedagógico, preventivo, compensatório e punitivo que lhe são inerentes.
Precedentes. 2.
No que concerne aos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual por inexistência de negócio jurídico apto a amparar a negativação do CPF da autora, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ), e a correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 3.1.
In casu, devem ser fixados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 600,00), de modo a remunerar de forma condigna o trabalho profissional do causídico da parte autora apelante, destacando a ausência de complexidade da demanda em apreço. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
26/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:15
Conhecido o recurso de JESSICA GOMES DE PAULA - CPF: *47.***.*00-24 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/01/2024 22:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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