TJDFT - 0710539-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/05/2024 14:04
Conhecido o recurso de TIAGO MOREIRA SANTOS - CPF: *23.***.*79-06 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710539-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO MOREIRA SANTOS AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TIAGO MOREIRA SANTOS, contra a decisão proferida na ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que indeferiu a gratuidade da justiça.
O agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Discorre sobre seus rendimentos mensais e suas dívidas, defendo o direito ao benefício postulado.
Postula, então, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
Sem preparo, em razão do objeto do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça. (art. 1.015, V do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois embora o autor não tenha comprovado a hipossuficiência alegada, salienta-se que o não recolhimento das custas iniciais, nesse momento, acarretará a extinção do processo.
Na hipótese, é cediço que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não basta apenas a alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte requerente apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 4º da Resolução n.º 271/2023), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento dos jurisdicionados pela Defensoria Pública e por advogados escolhidos pelos jurisdicionados.
Assim, embora ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar eventual extinção prematura do processo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/03/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/03/2024 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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