TJDFT - 0721571-48.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES DA CRUZ FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PARTE DEVEDORA QUE APRESENTA RESISTÊNCIA AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
CONDUTA PROCESSUAL ENSEJADORA DE EFETIVA LITIGIOSIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O procedimento de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva se caracteriza fase cognitiva prévia ao cumprimento de sentença, sendo requisito indispensável à quantificação do valor devido e à identificação do credor quando ilíquido o julgado exequendo.
Visa, portanto, a tornar líquida a obrigação de pagar materializada em título executivo judicial firmado no processo coletivo. 2.
Conquanto o art. 85, § 1º, do CPC, não preveja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em liquidação de sentença, mas tão somente em cumprimento de sentença, é excepcionalmente admitida a imposição de verba honorária sucumbencial em liquidação de sentença quando verificada intensa litigiosidade entre os litigantes, a exemplo do que ocorreu no caso concreto. 3.
Recurso conhecido e provido. -
24/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de GERSON GONCALVES DA CRUZ FILHO - CPF: *38.***.*62-68 (RECORRENTE) e provido
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 15:00
Juntada de pauta de julgamento
-
12/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2024 16:44
Juntada de pauta de julgamento
-
05/09/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 12:50
Juntada de pauta de julgamento
-
29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0721571-48.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: GERSON GONCALVES DA CRUZ FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão unipessoal (Id 56356342 - pp. 4/13), deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravante para declarar que a competência, por ser relativa, não poderia ser declarada de ofício, consoante o teor da Súmula nº 33 do STJ, e “determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito”.
Assim, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput, 10 e 1.023, § 2º, todos do CPC e com fundamento no art. 932, inc.
I, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, DETERMINO seja dada ciência às partes acerca do retorno dos autos para rejulgamento do agravo de instrumento, para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/03/2024 11:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
-
29/02/2024 18:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 18:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES DA CRUZ FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:19
Recurso especial admitido
-
20/11/2023 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:44
Conhecido o recurso de GERSON GONCALVES DA CRUZ FILHO - CPF: *38.***.*62-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 09:59
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:41
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 11:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/11/2022 23:34
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:38
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:07
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES DA CRUZ FILHO em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:12
Declarada incompetência
-
14/09/2022 10:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 07:54
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2022 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/07/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/06/2022 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2022 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2022 23:30
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 23:30
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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