TJDFT - 0705853-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705853-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática da infração penal prevista no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Foi homologada por este juízo transação penal, na qual a Autora do Fato se comprometeu a uma prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme ID 189344061.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da transação penal (ID 202700596). É o breve relato.
Decido.
Os documentos juntados em ID´s 19297758 192977585, 192977583, 197195498, 202360168 e 202360169 demonstram que a Autora do Fato cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada por este juízo.
Assim, ante o cumprimento integral da transação penal, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigo 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95, aplicado por analogia.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Arquive-se.
Santa Maria-DF, 5 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:15
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
04/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:40
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705853-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos seguintes termos: - Prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais), conforme ID. 183897683.
O(A) Autor(a) do Fato aceitou os termos da proposta sem ressalvas (ID. 189072562). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a proposta de transação oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo(a) Autor(a) do Fato, acolho o pleito para HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4º, da lei de regência e, em consequência, aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, na forma de cestas básicas (alimentos não perecíveis, material de limpeza e de higiene pessoal).
As cestas básicas deverão ser entregues pelo(a) Autor(a) do fato ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES no balcão deste juízo, devendo a primeira ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias, a segunda no prazo de até 60 (sessenta) dias e a terceira no prazo de até 90 (noventa) dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA.
Havendo qualquer dúvida em relação ao cumprimento da obrigação, o(a) autor(a) do fato poderá buscar atendimento por meio do balcão virtual ou dirigir-se à Sala Passiva localizada no Fórum de Santa Maria.
Este Juízo receberá as cestas e promoverá a entrega para vítima de violência doméstica em processo que tramite perante o Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria–DF, devendo a Serventia certificar nos autos o cumprimento dos termos da transação indicando o número do Termo Circunstanciado (TC) respectivo, mantendo-se sob sigilo os dados da beneficiada.
O(A) Autor(a) do Fato fica advertido(a) de que o descumprimento injustificado das condições acarretará o prosseguimento do feito, conforme enunciado do FONAJE n.º 79; e, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se ao Ofício de Registro de Distribuição e ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei n.º 9.099/95.
Satisfeita a obrigação imposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, com o retorno, venham os autos conclusos para consequente extinção da punibilidade.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:15
Homologada a Transação Penal
-
08/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/03/2024 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/12/2023 14:05
Sessão Restaurativa designada conduzida por Facilitador em/para 12/12/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
14/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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30/11/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/09/2023 16:28
Juntada de intimação
-
01/09/2023 16:09
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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