TJDFT - 0702263-25.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0702263-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JOAO LUCAS CARDOSO DA SILVA DECISÃO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de JOÃO LUCAS CARDOSO DA SILVA, em razão da notícia de delitos praticados em contexto de violência intrafamiliar contra seus filhos.
O pedido foi devidamente instruído com os documentos de IDs 189526632 e seguintes.
O Ministério Público se manifesta de modo desfavorável ao pedido no ID 190613881. É o relatório.
DECIDO.
Por meio da decisão de ID 189526643, este juízo acolheu, com os fundamentos detalhados e declinados, a prisão preventiva do ofensor, em janeiro de 2024.
A Defesa do acusado alude às condições pessoais atinentes à primariedade; à ausência de risco às vítimas; exercício de trabalho lícito e à situação de saúde do autor, inclusive com tratamentos em curso.
Como é sabido, a segregação dos ofensores, bem como a manutenção do decreto de prisão ainda que não cumprida devem ser sopesadas quanto à necessidade de acordo com as circunstâncias de contexto sempre atual.
No caso dos autos, fato ligado à proteção das vítimas, diz respeito à mudança das crianças do distrito da culpa.
Todas as crianças se encontram, como é fato público e indicado em todos os feitos associados, no estado de Minas Gerais, sob a guarda da avó.
Isso traz à situação fato importante, pois o principal foco em sede de violências intrafamiliares é justamente a salvaguarda das vítimas.
Outra situação que deve ser considerada é a informação nova de que o autor, após os fatos, buscou tratamento para desordens psiquiátricas e psicológicas.
Ao contrário do que mencionado pelo Ministério Público tal situação, embora diagnosticada posteriormente e possivelmente não retirar a capacidade de entendimento do autor, mostra movimento importante no sentido de trazer mudanças efetivas para seus comportamentos.
Ademais, vê-se que decorrente da mesma ocorrência (n. 255/2024), foram distribuídos 3 (três) inquéritos policiais : 0701981-84.2024, 0700365-74.2024 e 0700364-89.2024.
Os referidos inquéritos tramitam desde janeiro de 2024 e até a presente data o Ministério Público não formou sua convicção, não tendo apresentado denúncia.
Vale mencionar que, nos autos da cautelar 0700456-67.2024, foram deferidas medidas protetivas em favor das crianças, obrigando-se João Lucas Cardoso da Silva a não se aproximar dos infantes a uma distância mínima de 500 metros, qualquer contato e tendo sido decretada também a suspensão das visitas.
Com todos esses argumentos, analisados sob as circunstâncias atuais, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, contudo sob certas restrições de garantia.
Ante o exposto, e acolhendo a manifestação da Defesa, REVOGO A DECISÃO DE ID 189526643 QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO LUCAS CARDOSO DA SILVA, MANTENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE PROIBIÇÃO DE CONTATO, SUSPENSÃO DE VISITAS E PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 METROS.
Considerando que a ordem não foi cumprida, expeça-se contramandado.
E, levando em conta as peculiaridades do caso e as condições pessoais do autor, DETERMINO João Lucas Cardoso da Silva O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, nos termos do artigo 319, CPP, com as seguintes condições: a) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 dias , após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário; b) NÃO SAIR DO DISTRITO FEDERAL, fixando a unidade como zona de inclusão.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO para participação do autor também no grupo reflexivo de homens do NAFAVD, órgão que irá manter contato com o autor para atendimento.
Comunique-se ao CIME a presente decisão.
Intimem-se as vítimas, por meio da avó que detém a guarda e por meio expedito em relação à presente decisão, inclusive quanto à MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, devendo observá-las também para que sejam eficazes e não haja descumprimento.
Comunique-se a avó (responsável legal) que o autor passará a usar tornozeleira com proibição de saída do Distrito Federal.
Intime-se o autor João Lucas, que está em local incerto e não sabido, POR MEIO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, para comparecer no CIME, localizado no SAI TRECHO 3 LOTES 1370 a 1380, próximo a 8ª DP, telefone *80.***.*94-99, no prazo de 24 horas, com comprovação de instalação da tornozeleira nos autos, sob pena de reconsideração da presente decisão.
Ao ensejo, deverá o autor informar nos autos o seu endereço atualizado bem como contatos.
Expeça-se contramandado e intime-se o patrono do autor para ciência e cumprimento.
Oficie-se ao NAFAVD.
Dê-se ciência ao MP acerca da presente decisão.
Santa Maria- DF, 25 de março de 2024 11:52:08.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
25/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:54
Concedida a Liberdade provisória de JOAO LUCAS CARDOSO DA SILVA - CPF: *28.***.*93-09 (ACUSADO).
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20/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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