TJDFT - 0700423-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:13
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
28/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias, para que a parte autora apresente o documento original, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor. -
10/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 160145605.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 160145605 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 160145605), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
Janice Alves Evangelista, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 160145605 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
24/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:39
Outras decisões
-
10/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/05/2023 18:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PEREIRA SENA - CPF: *71.***.*27-87 (AUTOR).
-
16/02/2023 10:24
Outras decisões
-
15/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:17
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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