TJDFT - 0718796-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 15:55
Juntada de Ofício de requisição
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25/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718796-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIVIA PLACIDO CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718796-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA OLIVIA PLACIDO CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da cota da contadoria judicial, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 10:11:21.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
16/08/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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13/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA PLACIDO CUNHA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para determinar ao réu que implemente no contracheque da autora o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde no percentual de 10%; b) condenar o réu no pagamento das parcelas vencidas e vicendas, até a implantação, as primeiras conforme os valores de ID 189053202.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718796-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA OLIVIA PLACIDO CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:19
Outras decisões
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07/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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