TJDFT - 0704379-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GECIANE PEREIRA NONATO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704379-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GECIANE PEREIRA NONATO EXECUTADO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 1.548,94 (um mil e quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente a complementação da condenação, através de depósito bancário na Conta do Patrono Wanderson Sá Teles dos Santos, inscrito(a) na OAB/DF 65.404 e no CPF sob o nº *58.***.*28-60, junto ao NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK), Agência 0001, Conta Corrente 52552952-2.
Verifica-se que a primeira ré pagará o valor remanescente do débito, o que implica reconhecer a satisfação integral da obrigação de pagar determinada nos presentes autos.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
21/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:22
Homologada a Transação
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20/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:11
Deferido o pedido de MARIA GECIANE PEREIRA NONATO - CPF: *39.***.*36-10 (AUTOR).
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13/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:46
Desentranhado o documento
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09/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:07
Desentranhado o documento
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08/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 14:24
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704379-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GECIANE PEREIRA NONATO REU: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/12/2023, na intenção de comprar um veículo financiado, achou um anúncio nas redes sociais com as especificações que procurava e com um preço que se encaixava em seu orçamento, razão pela qual contatou a requerida para adquirir o automóvel.
Alega que se dirigiu à loja e detalhou o produto que almejava (financiamento veicular), porém, foi convencida a adquirir a cota de um consórcio veicular com promessas de juros menores e maior rapidez na entrega do veículo.
Aduz que firmou a Proposta de Participação em Grupos de Consórcio para a aquisição da cota nº 26 do grupo 600.
Explica que realizou o pagamento da “1ª parcela” no valor de R$ 4.026,08 (quatro mil, vinte e seis reais e oito centavos), momento em que se tornou titular da cota consorcial nº 26, conforme Proposta supramencionada.
Esclarece a autora que posteriormente, ao ler o Contrato de Adesão, descobriu que o valor cobrado como “1ª parcela” na realidade seria uma taxa administrativa utilizada para pagamento da comissão de corretagem, o que explica a diferença exorbitante de mais de 5 vezes o valor da parcela (R$ 700,93).
Salienta que tal informação jamais fora repassada à autora.
Assevera que dentro do prazo de 07 (sete dias) para desistência, manifestou sua vontade de romper com o consórcio, sendo assim, tentou contato com a ré para pedir a restituição dos valores pagos, mais não obteve êxito.
Pretende a rescisão do contrato de adesão com o consequente cancelamento dos pagamentos sem qualquer ônus à parte autora, a condenação solidária das requeridas a restituírem a autora o valor de R$ 4.026,08 (quatro mil, vinte e seis reais e oito centavos), bem como todas as parcelas pagas até o momento da efetiva rescisão.
Requer, por fim, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte requerida PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em resposta, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que no que concerne ao caso concreto, a parte autora recebeu cópia da proposta de participação e do regulamento do consórcio, conforme se depreende da leitura da inicial e documentos que a acompanharam.
Esclarece que a cota foi cancelada em 15/03/2024, mediante a solicitação da parte autora e até o momento, não foi contemplada por sorteio para devolução aos excluídos.
Sustenta que a devolução ocorrerá mediante sorteio mensal aos excluídos ou após o prazo de encerramento do grupo, previsto para 09/2029.
Destaca que na contratação de um consórcio não existe valor de entrada a ser pago à consorciadora.
Entende que não restam dúvidas de que a negociação que ocorreu entre a parte autora e a corré, e em nada participou a consorciadora de modo não há que se falar em devolução de qualquer valor pago por essa contestante, uma vez que sequer receber qualquer montante.
Discorre que conforme comprovante pagamento juntado aos autos pela parte autora, é fácil comprovar que o pagamento não foi direcionado a ela, mas, se ocorreu, foi para diretamente para a conta da 1ª ré como acima destacado.
Enfatiza que a parte autora se limitou a efetuar apenas o pagamento de uma parcela do consórcio, cabendo somente a esse valor qualquer responsabilidade de eventual devolução por parte da cia ré.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A primeira parte ré, embora citada e intimada para audiência de conciliação ao id. 191515744, não compareceu ao ato tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A ausência da primeira parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da primeira parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A autora pretende a rescisão do contrato em razão de alegado vício por ocasião da contratação, considerando que tinha o interesse de realizar a compra de um automóvel e não um consórcio, o qual tem como característica o aguardo de contemplação futura para liberação de valores.
Considerando que ocorre vício de consentimento sempre que a vontade real do agente não for observada ou manifestada, acarretando em falha na formação do negócio jurídico, resta configurado o dolo praticado pela preposta da ré para captação da cliente.
O artigo 145 do Código Civil dispõe: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
E, ainda acerca do conceito de dolo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, 2018, p. 695): O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. (...) Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria. (...) Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial.
Assim, evidenciado o vício no consentimento da autora, deve ser anulado o negócio jurídico, nos termos do artigo 145 do Código Civil, devendo a ré ser responsabilizada pela conduta de sua preposta, restituindo todos os valores desembolsados pela autora, sem a possibilidade de retenção de multa ou taxa de administração ou, ainda, seguro ou fundo de reserva, eis que não se trata de desistência posterior da cliente ao grupo de consórcio e, sim, de anulação do negócio jurídico por vício de vontade.
Desta feita, anulado o contrato firmado entre as partes, a restituição do valor já pago é medida de rigor.
Verifica-se do documento ID 190288012- Pág. 1 que a requerente realizou o pagamento de R 4.026,08 em face GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA.
Não obstante o pagamento a GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, ao contrário do que tenta emplacar a segunda ré, a condenação deve ser solidária.
Isso porque a cláusula quarta e quinta do contrato de id. 190288009 - p. 2 preceitua que a divisão dos valores será cobrada, de acordo cm a tabela abaixo: R$ 4.026,08 (quatro mil e vinte e seis reais e dois centavos), à administradora.
Grifei Assim, resta evidente que as rés são solidariamente responsável pelo recebimento dos valores de modo que ambas devem responder pela devolução.
Ademais, cabe ressaltar que, conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido, principalmente aquelas inerentes às características e as restrições de funcionalidade.
O dever é reforçado no art. 31 do CDC, que dispõe que: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” Dessa forma, caso o fornecedor não preste as informações de forma clara, completa e precisa, omitindo-se sobre característica ou restrição de funcionalidade essencial, haverá mora contratual apta a gerar a resolução do negócio, que também se aplica ao caso.
Assim, merece guarida o pedido da autora para condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 4.026,08.
Quanto ao pedido de rescisão do contrato de adesão com o consequente cancelamento dos pagamentos sem qualquer ônus à parte autora, também merece acolhimento.
A autora efetuou de compras no sitio da ré no dia 12/12/2023 por meio de contrato encaminhado em sua residência e no dia 13/12/2023 solicitou o cancelamento na forma da cláusula 6ª do contrato de id.190288009 - p. 2.
Como cediço, o prazo de reflexão, consubstanciado no direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078/90, foi concebido com o propósito de blindar o consumidor que, muitas vezes, exposto a práticas comerciais mais agressivas, pode ter limitado o seu discernimento para manifestar sua vontade.
Portanto, a lei faculta-lhe a possibilidade de analisar, de maneira mais serena e sem nenhum tipo de interferência externa, se a compra efetuada consulta a suas expectativas e, ainda, avaliar se não atuou por impulso, sendo direcionado a realizar negócio apenas pela pressão exercida pelo vendedor.
Com efeito, esse direito de arrependimento é puro e simples.
Reclama, tão-somente, a presença de dois requisitos legais: venda fora do estabelecimento comercial; e o cumprimento, pelo consumidor, do exíguo prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência.
E isso é exatamente no caso presente A autora desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que solicitou o cancelamento no prazo previsto no artigo 49 do CDC.
Outrossim, a autora demonstra que, em que pese o cancelamento dentro do prazo previsto no artigo 49 do CDC, a ré não atendeu o seu pedido.
Assim, procede o pedido de rescisão do contrato de adesão com o consequente cancelamento dos pagamentos sem qualquer ônus à parte autora.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RESCINDIR o contrato de adesão (nº 4000885457, pertencente a cota 460 do grupo AF162) com o consequente cancelamento dos pagamentos, sem qualquer ônus à parte autora. b) CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, à parte autora a quantia de R$ 4.026,08 (quatro mil e vinte e seis reais e oito centavos) a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA GECIANE PEREIRA NONATO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/05/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704379-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GECIANE PEREIRA NONATO REU: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Verifico que os advogados do autor não têm habilitação nos autos.
De ordem, fica o autor intimado para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 15:46:29. -
01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704379-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GECIANE PEREIRA NONATO REU: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
18/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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