TJDFT - 0749948-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO RESENDE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ETB REPRESENTACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No curso da execução de título extrajudicial, as partes peticionaram nos autos informando que teriam celebrado composição amigável para o pagamento parcelado da dívida no valor de R$274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais), a ser liquidado em 1 (uma) parcela no valor R$14.000,00 (quatorze mil reais) no ato da assinatura do acordo extrajudicial e o restante em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 16/11/2023 e a última em 16/10/2028.
Ao final, requereram a suspensão do processo até que os executados cumpram com as obrigações pactuadas no acordo formalizado entre as partes. 2.
O Juízo de origem deferiu o pedido de suspensão, porém pelo prazo de 6 (seis) meses, até 16/4/2024, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 3.
Consoante exegese do art. 922 do CPC, é inconteste que, em caso de acordo, o processo deverá ser suspenso até o fim do prazo concedido pelo exequente para o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se verificando, inclusive, limitação temporal.
Precedentes. 4.
A restrição temporal estabelecida no art. 313, § 4º, do CPC não deve incidir na hipótese, visto que afeta ao processo de conhecimento, e não ao de execução. 5.
A teor do art. 922 do CPC, a decisão recorrida deve ser reformada, com subsequente retorno dos autos à Vara de origem, suspendendo-se o processo de execução pelo tempo avençado para pagamento. 6.
Recurso conhecido e provido. -
25/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ETB REPRESENTACOES LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO RESENDE em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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