TJDFT - 0723603-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723603-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO EXECUTADO: FAGNER BRUNO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por THAIS SCAFUTO ROCHA MELLO em desfavor de FAGNER BRUNO DA ROCHA, tendo por objeto a nota promissória de ID 190748337.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória cujo local de pagamento é Luziânia/GO.
Ademais, a parte executada não tem domicílio nesta capital, nem se trata de relação de consumo que atraia a competência para o foro de domicílio da exequente.
Assim, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, de modo que a escolha aleatória de foro desborda para abuso de direito que deve ser coibido.
Ademais, verifica-se, no caso, violação ao disposto no art. 781, I, do CPC.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Nesses termos, com fulcro no art. 781, I, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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