TJDFT - 0717105-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de IAGO MAIA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA VIEIRA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717105-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA FRANCISCA VIEIRA RODRIGUES, IAGO MAIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA O feito foi convertido em diligência para que o autor IAGO MAIA DE SOUZA esclarecesse se assinou o documento de ID187265985 - Pág. 10.
Em sua manifestação ao ID189038396 - Pág. 1, o requerente informou que não assinou o referido documento.
Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura consignada no documento apresentado pelo Banco requerido ao ID 187265985 - Pág. 10.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela demandante se circunscreve a não reconhecer que teria assinado o contrato de ID 187265985 - Pág. 10 como analista, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a suposta assinatura da parte demandante lançada no referido documento de 187265985 - Pág. 10 e aquela aposta no seu documento de identificação 176024511 - Pág. 1, por se tratar de assinaturas semelhantes, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, tem se pronunciado a Turma Recursal sobre o tema: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÚVIDAS SOBRE QUEM FIRMOU O CONTRATO.
ASSINATURA MUITO PARECIDA COM A DA RECORRIDA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE QUE SE CONSTATA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.Verificado que o contrato de prestação de serviços educacionais contém assinatura muito parecida com a da recorrida e não há como se afirmar que não seja dela, sem uma perícia grafotécnica.
Imperativo se torna a extinção do feito sem julgamento de mérito, dada a complexidade advinda. 2.Recurso conhecido e provido, com acatamento da preliminar suscitada pelo recorrente.
Sem custas, sem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95.” (Acórdão n. 575480, 20090111905900ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/03/2012, DJ 30/03/2012 p. 216) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2024 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2024 21:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de IAGO MAIA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA VIEIRA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de IAGO MAIA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA VIEIRA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/12/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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