TJDFT - 0708722-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ GONCALVES VEIGA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de THAUANY MELO FRANCO DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708722-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IARA BEATRIZ GONCALVES VEIGA EMBARGADO: THAUANY MELO FRANCO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por IARA BEATRIZ GONÇALVES VEIGA, em face de THAUANY MELO FRANCO DE ARAÚJO, sustentando que o veículo GM/CELTA, ano/modelo: 2008/2009, placa: JHT-8317/DF constrito por este Juízo, nos autos do processo da ação principal de nº 0717028-90.2024.8.07.0003, em que litiga a embargada contra ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN, é de sua propriedade.
Sustenta ter adquirido o veículo em 10 de maio/2023, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que existisse sobre o bem qualquer restrição.
Defende que não possuía conhecimento acerca do litígio entre as partes nos autos principais nº 0717028-90.2024.8.07.0003, tendo agido de boa-fé no momento da aquisição do automóvel.
Requer seja julgado procedente para reconhecer a propriedade e posse do veículo penhorada, desconstituindo, por consequência, a constrição que sobre ele pende nos autos da ação de nº 0717028-90.2024.8.07.0003, ao argumento de que tal bem lhe pertence e não poderia ser alcançado pela penhora realizada.
Recebidos os embargos, determinou-se a citação da embargada, a qual regularmente citada (ID 193047593),ofereceu contestação ao ID 194359633, na qual sustenta que a embargante possuía conhecimento do negócio jurídico estabelecido entre as partes nos autos principais.
Defende que a senhora Ellen, executada nos autos principais, possuía pleno conhecimento da dívida que pesava sobre ela, mas, ainda, assim, procedeu à venda do veículo no fito de frustrar a execução.
Requereu, ao final, que seja julgada improcedente a demanda para manter a penhora realizada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de terceiros possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Assim preceitua o art. 674 do Código de Processo Civil – CPC/2015 que aquele que não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro.
Neste sentido, o professor Daniel Assunção assevera que "os embargos de terceiro são ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe." (Manual do processo de Direito Processual Civil.
São Paulo: Método, 6ª ed., 2014).
O instituto da Fraude à Execução, disciplinado no art. 792 do Código de Processo Civil – CPC/2015, resta caracterizado quando a parte devedora adota conduta visando subtrair da execução bem de seu patrimônio de forma a prejudicar a parte credora.
Delimitados tais marcos, verifica-se que razão assiste à embargante, porquanto, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, para o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, a teor da Súmula 375 daquela Corte da Justiça.
Assim, o reconhecimento da fraude à execução pressupõe o registro da penhora do bem alienado, o que não houve na situação em apreço, quando a penhora do veículo apenas fora determinada por este Juízo em 19/10/2023, (ID 175689183) sem que tenha havido inserção de restrição via sistema RENAJUD sobre o bem, tampouco a concretização do ato constritivo determinado, em razão da informação trazida pela devedora naqueles autos de que o bem havia sido alienado a terceiros.
Ademais, não há comprovação nos autos da má-fé da terceira adquirente (IARA), quando inexistente qualquer restrição sobre o bem quando da compra realizada (10/05/2023).
Portanto, deve-se privilegiar a boa-fé da adquirente do bem móvel, a não ser razoável exigir-lhe que averiguasse a existência de demandas correndo contra a alienante, ou que recaíssem sobre o objeto alienado, em todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO NO DETRAN.
ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 375 DO STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o embargante adquiriu o veículo em 28/08/2018 (48395148 - Pág. 2), antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança de aluguéis nº 0702374-76.2019.8.07.0012, e cerca de 5 anos antes de efetivada a restrição sobre o bem.
Nota-se, ainda, que desde o ano de 2013 o automóvel já não era do devedor da embargada (José Alves de Lima), pois fora transferido via procuração para Sebastião Leão Divino (ID 48395147), o qual, por sua vez, alienou o bem ao embargante. 6.
A despeito das alegações da recorrente, sobre tratar-se de pessoa idosa, não se pode transferir a responsabilidade da dívida referente aos aluguéis a um terceiro, no caso, o embargante, impondo-se constrição sobre bem de propriedade dele, que em nada se relaciona com a dívida contraída perante a embargada, notadamente porque ausentes quaisquer indícios de fraude à execução. 7.
Portanto, é de se prestigiar o entendimento sumular n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", bem como o entendimento pacificado do colendo tribunal superior, no mesmo sentido.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp n. 1.584.992/SP, rel.
Min.
Raul Araújo. 8.
Irretocável, assim, a sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743384, 07009055320238070012, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO NO DETRAN.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
NÃO CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO A COMPRA DE VEÍCULO, AINDA QUE APÓS A DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE NÃO EXISTIA QUALQUER RESTRIÇÃO PERANTE O DETRAN SOBRE O BEM VENDIDO.
RECURSO PROVIDO. [...] II.
Pois bem. É certo que o cumprimento de sentença na ação de n. 0709470-69.2019.8.07.0004 foi iniciado em maio de 2020, e que em junho de 2021 foi determinada a imposição de restrições sobre o veículo LIFAN X60 VIP, de placa PBB 5878.
Ocorre que a prova documental demonstra que o embargante adquiriu o veículo, cuja tradição ocorreu em fevereiro de 2021, quando inexistia qualquer restrição determinada sobre o bem e antes de ser indicado à penhora pelo primeiro embargado na fase de cumprimento de sentença (ids 39625817 e 39625819 p.12).
III.
Portanto, deve-se privilegiar a boa-fé do adquirente do bem móvel, a não ser razoável exigir-lhe que averiguasse a existência de demandas correndo contra o alienante, conforme dispôs a sentença, ou que recaíssem sobre o objeto alienado, em todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal ou nas comarcas judiciais dos demais entes federados, mormente porque o veículo em comento não se encontrava em nome da empresa executada, mas em nome do próprio credor/exequente Daniel (id 39625826), e tampouco dispunha de restrição judicial ao tempo de sua aquisição.
IV.
Por conseguinte, é de se prestigiar o entendimento sumular n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.", bem como o entendimento pacificado do colendo tribunal superior, no mesmo sentido.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.584.992/SP, rel.
Min.
Raul Araújo).
E a mesma linha de raciocínio segue o e.
TJDFT (acórdão 1607573, DJe 1/9/2022).
V.
Por fim, não resultou provado, pelo embargado, o consilium fraudis entre o embargante, adquirente do veículo, e o executado, a fim de caracterizar a existência da fraude à execução, razão pela qual merece reforma a sentença ora revisada.
VI.
Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais e: a) determinar o cancelamento das restrições realizadas sobre o veículo LIFAN X60 VIP, de placa PBB 5878; b) determinar a manutenção da posse do bem ao embargante (Código de Processo Civil, art. 681); c) que se abstenham de promover a penhora do bem ou restrições judiciais na ação de cumprimento de sentença de n. 0709470-69.2019.8.07.0004.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/1995, art. 55). (Acórdão 1634975, 07122978220218070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo restado demonstrado nos autos que o bem cuja constrição fora determinada nos autos da ação de nº 0717028-90.2024.8.07.0003 pertence à embargante desde 10/05/2023, consoante atesta o Documento Único de Transferência – DUT e o Comunicado de Venda ao ID 190680017, forçoso o deferimento do pedido de que não recaia a penhora sobre o bem registrado junto ao órgão de trânsito em nome da devedora nos autos principais.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos para reconhecer a propriedade e posse do veículo penhorada à embargante, desconstituindo, por consequência, a constrição que pende sobre o bem nos autos da ação de nº 0717028-90.2024.8.07.0003, revogando, assim, a decisão de ID 175689183 nos autos principais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, c/c art. 681, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, traslade-se o presente decisum para o processo principal (Processo nº 0717028-90.2024.8.07.0003), prosseguindo-se nos seus termos ulteriores.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
29/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708722-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IARA BEATRIZ GONCALVES VEIGA REQUERIDO: THAUANY MELO FRANCO DE ARAUJO DECISÃO Recebo os presentes Embargos de Terceiro e SUSPENDO o curso do cumprimento de sentença dos autos de nº. 0717028-90.2022.8.07.0003, em relação à penhora do veículo (GM/CELTA, ano/modelo: 2008/2009, placa: JHT 8317/DF), objeto da controvérsia, até o julgamento final dos presentes embargos.
Retifique-se o feito, para constar: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.
Proceda-se à ASSOCIAÇÃO dos presentes embargos de terceiros ao processo principal (0717028-90.2022.8.07.0003), transladando-se cópia da presente decisão para os referidos autos.
Por conseguinte, cite-se e intime-se a embargada (THAUANY MELO FRANCO DE ARAÚJO) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil de 2015.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. -
25/03/2024 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:40
Deferido o pedido de IARA BEATRIZ GONCALVES VEIGA - CPF: *36.***.*99-55 (REQUERENTE).
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22/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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