TJDFT - 0751929-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS AFIRMADAS FRAUDULENTAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO DE MULTA.
VALOR E PERIODICIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EQUIVALÊNCIA COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento proposta pelo autor/agravado contra o réu/agravante, objetivando, em apertada síntese, o cancelamento de cobranças incidentes sobre o limite de cheque especial e os respectivos encargos relativas a transações via PIX, não reconhecidas pelo autor/agravado, efetuadas dos dias 23/08/2023 a 29/09/2023, no valor de R$46.750,00 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta reais), o pagamento de danos materiais no importe de R$46.750,00 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta reais) e de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Em antecipação de tutela, foi determinada a suspensão da cobrança das transações efetuadas por meio do limite do cheque especial, dos encargos de juros e IOF objetos da lide, sob pena de multa R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada novo episódio de cobrança indevida, até o limite, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A instituição financeira ré, então, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão agravada de forma a impedir qualquer multa cominatória em seu desfavor por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo a quo e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa, considerando os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
As astreintes constituem penalidade destinada a garantir que o devedor cumpra efetivamente a obrigação de fazer ou não fazer a que está sujeito e devem ser fixadas de modo que a recalcitrância da parte obrigada não acarrete enriquecimento indevido da parte contrária, nem desfigure a sua natureza cominatória, como mecanismo de efetividade da decisão judicial para a realização da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente (arts. 536, caput e § 1º e 537, caput, ambos, do CPC). 4.
Se o valor e a causa de incidência da multa se mostram razoáveis e proporcionais à efetivação da tutela específica, sem que a exação imposta tenha se tornado excessiva ou enseje enriquecimento sem causa da autora/agravada, não há justificativa para exclusão ou alteração pretendida pelo réu/agravante. 5.
Impende salientar que o réu/agravante não demonstrou, sequer alegou, qualquer dificuldade de ordem técnica para a suspensão da cobrança efetuada por meio do limite do cheque especial ou quaisquer outras razões para o descumprimento da ordem judicial. 6.
Reduzir o valor da multa arbitrada, no caso em exame, enfraquecerá o caráter da medida coercitiva, haja vista que a recalcitrância poderá ser mais vantajosa para o agravante que o cumprimento da obrigação, sobretudo se considerado o grande porte econômico da parte agravante. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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