TJDFT - 0703821-47.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RUI BRITO SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Nota promissória.
Prescrição.
Preenchimento abusivo.
Nulidade.
Excesso de execução.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de nota promissória, mantendo sua validade como título executivo extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição; (ii) preenchimento abusivo da nota promissória; (iii) nulidade do título por ausência de causa debendi; e (iv) excesso de execução por pagamento parcial.
III.
Razões de decidir 3.
A nota promissória é título de crédito sujeito ao regime cambiário e, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a ação de execução contra o emitente é de três anos, contados do vencimento do título. 4.
Conforme o Enunciado de Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, “a cambial emitida ou aceita com omissões pode ser completada pelo credor, de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto". 5.
Na execução de nota promissória envolvendo credor e devedor originários, é possível discutir a causa debendi do título não colocado em circulação. 6.
Aparelhada a execução com nota promissória que não circulou, recai sobre a parte executada o ônus de comprovar a inexistência ou nulidade do negócio jurídico que deu causa à sua emissão. 7.
Não havendo prova de que o pagamento parcial se refere à nota promissória em discussão, não há que se falar em excesso de execução.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula nº 387/STF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0042958-75.2013.8.07.0001, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 02/10/2024; TJDFT, APC 0704853-37.2022.8.07.0012, Rel.
Fenando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 28/09/2023; TJDFT, APC 0738058-90.2022.8.07.0001, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 22/02/2024. -
01/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de RUI BRITO SOUSA - CPF: *71.***.*97-20 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/06/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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