TJDFT - 0707091-05.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
26/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
22/04/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
OBJETO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE USO MISTO.
EX-SÍNDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PRÓ-LABORE.
REMUNERAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA.
REMUNERAÇÃO RECEBIDA A MAIOR.
DEVOLUÇÃO DO EXCEDIDO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RECOMENDAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
INTERPRETAÇÃO INDEVIDA DO APROVADO EM ASSEMBLEIA.
PERCEPÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO SUPERIOR À LEGITIMADA.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
INCUMBÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (NCPC, ART. 373, INC.
I).
COMPROVAÇÃO.
RÉU.
ENCARGO.
FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO IMPORTE AUFERIDO INDEVIDAMENTE.
IMPERATIVIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO ATRIBUTO.
PEDIDO DESPROVIDO DE INTERESSE.
APELO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§1º e 3º). 2.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 3.
No ambiente de ação ressarcitória aviada por condomínio edilício decorrente da percepção, pelo então síndico, de montante superior ao aprovado em assembleia à guisa de pró-labore, conquanto decorrente a fruição de montante superior ao legitimado em razão de equivocada apreensão do deliberado, a comprovação da fruição de montante superior ao devido, segundo o deliberado, realiza o fato constitutivo do direito repetitório invocado, ensejando o acolhimento do pedido como expressão da cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do ônus probatório e do princípio que não tolera o locupletamento desguarnecido de causa lícita (CPC, art. 373, I). 4.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. -
01/04/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 05:04
Conhecido o recurso de MARCIEL LIMA VIEIRA - CPF: *75.***.*19-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 09:06
Juntada de pauta de julgamento
-
01/03/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716832-77.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adilson Pereira Barbosa
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:17
Processo nº 0700582-16.2024.8.07.9000
Lucas de Lima Rebello Mendes
Distrito Federal
Advogado: Felipe Santiago Ribeiro Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 20:12
Processo nº 0716832-77.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adilson Pereira Barbosa
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 12:45
Processo nº 0715096-49.2022.8.07.0009
Jean Carlos Sousa
Fernanda Frutuoso Barbosa
Advogado: Moises da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 08:08
Processo nº 0715096-49.2022.8.07.0009
Fernanda Frutuoso Barbosa
Jean Carlos Sousa
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 19:17