TJDFT - 0715096-49.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:23
Outras decisões
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA FRUTUOSO BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA FRUTUOSO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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30/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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09/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:24
Outras decisões
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04/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2024 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA FRUTUOSO BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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12/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:59
Outras decisões
-
14/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715096-49.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: FERNANDA FRUTUOSO BARBOSA REQUERIDO: JEAN CARLOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento ao ID. 190089375.
Conforme verifico, o ponto controvertido está relacionado ao pagamento do valor referente ao período em que o requerido possuía o imóvel, à IDÊ MARIA FRUTUOSO MACHADO, mãe da requerente, vez que o réu alega que repassou o valor de R$ 10.000,00, mas que a mãe da requerente, apesar de ter recebido o valor, não o repassou à autora para quitação do débito.
Dessa forma, o ponto controvertido de fato poderá ser comprovado por meio de prova documental, de forma que indefiro o pedido de prova testemunhal.
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias ao requerido para que promova juntada de prova documental visando comprovar a reversão do pagamento à autora ou que sua genitora possuía autorização para receber em seu nome.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:50
Outras decisões
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11/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715096-49.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: FERNANDA FRUTUOSO BARBOSA REQUERIDO: JEAN CARLOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por FERNANDA FRUTUOSO BARBOSA em face de JEAN CARLOS SOUSA.
Narra a autora que o requerido celebrou com IZENILSON RIBEIRO contrato de permuta de bens imóveis.
Afirma que ambas as partes, no contrato, manifestaram ciência acerca da existência de ação judicial acerca do imóvel a ser entregue ao requerido JEAN, ação que posteriormente reintegrou IZENILSON na posse.
Afirma que o requerido vendeu o imóvel recebido à autora e que, antes de concretizar o negócio, afirma a autora que entrou em contato com a administração do condomínio, que informou que havia ingressado com ação judicial em desfavor de IZENILSON, para cobrar débitos vencidos desde 2012.
Afirma que o requerido JEAN deixou expresso no contrato de cessão de direitos que se responsabilizaria pela quitação de débitos do imóvel, tanto da ação de reintegração de posse, quanto a outras dívidas oriundas de quaisquer processos que não estivessem quitadas até a data da alienação, conforme Cláusula 4º do contrato.
Afirma que, um mês após a venda, o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia determinou a penhora do imóvel para satisfação do débito do condomínio.
Afirma que o requerido nunca negociou tais débitos.
Narra, ainda, a autora que alienou o imóvel para FRANCISCO e RENATA, que concordaram em adquirir o imóvel desde que as referidas despesas fossem abatidas no preço final do bem.
Afirma a autora que, portanto, arcou com prejuízo de R$ 70.000,00, no momento em que resolveu alienar o bem.
Contestação do requerido ao ID. 186530163.
Como preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida, alegou prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, vez que lá tramitam as ações referentes às cobranças condominiais e pugnou pela denunciação da lide à IDÊ MARIA FRUTUOSO MACHADO, mãe da requerente.
No mérito, afirma que repassou à IDÊ MARIA FRUTUOSO MACHADO a quantia de R$ 10.000,00, bem como acordaram que a Sra.
IDÊ faria o parcelamento restante.
Afirma que IDÊ não realizou o acordado, causando prejuízos.
Réplica ao ID. 189158513.
Os autos vieram conclusos para decisão acerca da prevenção e da denunciação da lide pugnada pelo requerido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à impugnação à gratuidade deferida à autora, a alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A CTPS, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Ademais, conforme verifico, o requerido alegou que o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama é prevento para julgar a presente ação, vez que as ações de nº 0706973-48.2020.8.07.0004 e 0701175-04.2023.8.07.0004 lá tramitam.
Afirma que a primeira demanda trata de ação de consignação em pagamento proposta por ELZA CORDEIRO e LEONDAS LOPES, na qual informam depósito judicial para adimplir débitos condominiais.
Por seu turno, a ação de nº 0701175-04.2023.8.07.0004 trata de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito condominial, também por ELZA CORDEIRO e LEONDAS LOPES.
A conexão de dois ou mais processos ocorre quando for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, verifico que não há conexão entre as ações mencionadas e a presente, vez que a causa de pedir da presente ação deriva de contrato de cessão de direitos realizada entre as partes, e, naqueles autos, tratam-se de dívidas condominiais do imóvel objeto da cessão.
Assim, ainda que comum o imóvel, tratam-se de causas de pedir e pedido distintos.
Ademais, não verifico risco de decisões conflitantes.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de conexão, bem como de suspensão do feito.
Quanto ao pleito de denunciação da lide à IDÊ MARIA FRUTUOSO MACHADO, não verifico nos autos as hipóteses autorizadoras do art. 125, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e inexistindo vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O FEITO.
Intimem-se as partes para que informem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo esclarecer quais fatos com elas desejam provar, devendo estes serem relacionados com o objeto da controvérsia nos autos.
Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:20
Outras decisões
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20/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:34
Outras decisões
-
25/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA FRUTUOSO BARBOSA - CPF: *40.***.*76-79 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 09:26
Outras decisões
-
24/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 19:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/10/2023 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2023 21:17
Juntada de Certidão
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01/03/2023 04:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:06
Suscitado Conflito de Competência
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03/11/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/10/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA FRUTUOSO BARBOSA em 24/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:59
Declarada incompetência
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 19:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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