TJDFT - 0707091-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707091-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA REQUERIDO: MARCIEL LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedição de ofícios, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 20:07:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:34
Outras decisões
-
28/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:01
Outras decisões
-
18/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707091-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA REQUERIDO: MARCIEL LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo o Executado intimado (art. 274, par. único, do CPC).
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 3 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:35:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:33
Outras decisões
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707091-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA REQUERIDO: MARCIEL LIMA VIEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 16:03:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707091-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$10.064,07 (dez mil, sessenta e quatro reais e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 16:22:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:33
Outras decisões
-
26/09/2024 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:43
Outras decisões
-
15/12/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:13
Outras decisões
-
26/11/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:06
Outras decisões
-
28/04/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2022 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700582-16.2024.8.07.9000
Lucas de Lima Rebello Mendes
Distrito Federal
Advogado: Felipe Santiago Ribeiro Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 20:12
Processo nº 0716832-77.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adilson Pereira Barbosa
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 12:45
Processo nº 0715096-49.2022.8.07.0009
Jean Carlos Sousa
Fernanda Frutuoso Barbosa
Advogado: Moises da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 08:08
Processo nº 0715096-49.2022.8.07.0009
Fernanda Frutuoso Barbosa
Jean Carlos Sousa
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 19:17
Processo nº 0707091-05.2022.8.07.0020
Marciel Lima Vieira
Metropole Shopping &Amp; Residencia
Advogado: Andre Vieira Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:53