TJDFT - 0705626-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705626-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PRICILLA SOUSA SALHEB, RICARTE DE SOUZA LIRA CERTIDÃO Certifico que anexo resultado da pesquisa PREVJUD realizada no CPF/CNPJ do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 13:07:42. -
09/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:50
Indeferido o pedido de JESSICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-14 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705626-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PRICILLA SOUSA SALHEB, RICARTE DE SOUZA LIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a informação da certidão de id. 247923020.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705626-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PRICILLA SOUSA SALHEB, RICARTE DE SOUZA LIRA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705626-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PRICILLA SOUSA SALHEB, RICARTE DE SOUZA LIRA DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora, pois a imposição de medida gravosa como a penhora de recebíveis de cartão de crédito imprescinde de comprovação mínima de que a parte alvo da aludida constrição tem, de fato, parceria com as empresas intermediadoras de pagamento por tal modalidade.
Logo, incabível o deferimento de tal medida com base em apenas suposições de que a primeira executada receberia valores por intermédio de administradoras de cartão de crédito por afirmar ser empresária.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de cinco dias para que a credora indique bens penhoráveis dos devedores, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:29
Indeferido o pedido de JESSICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-14 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 07:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705626-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PRICILLA SOUSA SALHEB, RICARTE DE SOUZA LIRA DECISÃO Conforme id. 200822372, foi localizado em nome do segundo devedor o veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, placa REL4G35, ano/modelo 2021.
O valor do débito é R$ R$ 13.616,80.
Delimitados tais marcos, indefiro o pedido da credora, una vez que, confrontado o valor do débito com o do veículo encontrado em nome da parte executada (R$ 57.822,00 - consulta à tabela FIPE realizada nesta data), constata-se haver uma diferença substancial de valor, de modo que a efetivação da penhora de tal bem poderia caracterizar excesso de execução.
Desse modo, constatado que o valor do bem móvel é demasiadamente superior ao valor do débito, fica indeferida a restrição, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação para o aludido veículo.
Intime-se, pois, a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. -
16/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de JESSICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-14 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705626-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PRICILLA SOUSA SALHEB, RICARTE DE SOUZA LIRA DESPACHO Nada a prover quanto às alegações apresentadas por Jorge Luiz Rodrigues de Souza, terceiro interessado, uma vez que se trata de argumentos a serem esboçados por meio próprio (embargos de terceiro) que demanda distribuição própria, não podendo ser anexada no bojo do presente cumprimento de sentença.
Intime-se a referida parte.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de id. 203297908. -
16/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:04
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705626-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PRICILLA SOUSA SALHEB, RICARTE DE SOUZA LIRA DECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela exequente ao argumento de que não foi apreciado o pedido de penhora salarial em face do segundo executado.
DECIDO.
Razão assiste à embargante.
Nesse contexto, ACOLHO os embargos para alterar a decisão de id. 198783288 nos seguintes termos: Por força do artigo 833, inciso IV do CPC, a verba salarial é impenhorável.
Entretanto, é consenso que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos deve ser mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço.
Na hipótese, alternativa não resta, senão a aplicação da teoria do mínimo existencial, mormente quando verificável a razoabilidade de constrição dos rendimentos do executado em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor (R$ 2.507,23 - ID 196953985 - Pág. 1), não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.
Sobrelevo que a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza, valor da dívida e esgotamento das medidas expropriatórias, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial.
Caso contrário, estaria endossando comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos Nesse sentido, conclui-se que a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade absoluta com o escopo de garantir a efetividade da execução com a penhora de parte dos vencimentos do executado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor WELVES ROMAO DE OLIVEIRA em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão determinando a penhora de valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximados R$ 360,30.
Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando o Agravante que os valores penhorados são impenhoráveis, como também comprometem sua subsistência, porque recebe valor líquido mensal inferior a 2 salários mínimos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.651,71, sem alcançar o bloqueio de qual valor.
Dessa forma foi determinada a penhora de valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (R$ 360,30), que é servidor público distrital.
A tese apresentada pelo devedor é que referida penhora tem como origem verbas salariais, portanto, impenhoráveis.
A questão da penhora de créditos de oriundos de salário para pagamento de obrigação não alimentar está longe de estar pacificada.
Certo é que, apesar de várias decisões em sentido contrário, em recente julgado o Egrégio STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa sua sobrevivência, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem constata-se que a dívida tem origem em sentença condenatória, decorrente de inadimplência do contrato locatício celebrado entre as partes.
Também se pode inferir que referido devedor contraiu inúmeros empréstimos bancários, os quais são pagos por desconto em folha de pagamento e outros e por pagamento voluntário.
Nesse contexto, se pode dizer que a parte Agravante detém capacidade de comprometimento de seus rendimentos mensais com o pagamento de débito, todavia favorece um credor em detrimento do outro ao não pagar a dívida oriunda da sentença condenatória.
Ainda sob essa perspectiva, é de se considerar que o devedor possui rendimentos de outros imóveis, ainda que em quantias menores, que complementam sua renda (ID 75519181).
Dessa forma, ainda que considerado o valor dos seus rendimentos mensais, aparentemente inferiores a 2 salários mínimos mensais, não vislumbro que a constrição tenha força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna, o que afasta a probabilidade do direito e urgência na suspensão imediata da penhora.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 3.
A Agravada não apresentou contrarrazões. 4.
As razões recursais estão fundadas em duas premissas, sendo a primeira de impossibilidade de penhora do salário e a segunda os escassos rendimentos mensais do devedor, o que, tem tese, comprometeria sua subsistência. 5.
Sem razão o devedor.
Primeiro, porque como fundamentado na decisão transcrita, é admissível a penhora de salário para pagamento de crédito não alimentar; segundo, porque a penhora recaiu em valor correspondente a 20% do salário do ora Agravante; terceiro, porque o devedor preteriu o pagamento da dívida reconhecida por sentença em detrimento de outras contraídas com instituições financeiras, contexto que conflui para a constatação da capacidade financeira do devedor de pagar seus débitos sem que afete a sobrevivência digna. 6.
Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1318961, 07017993620208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considero legítima a penhora do salário, limitada a 10% da renda líquida do segundo executado, cabendo a parte executada comprovar que tal percentual acarretará onerosidade excessiva.
DEFIRO, portanto, o pedido e DETERMINO a penhora de 10% do salário líquido do segundo executado, conforme valor atualizado.
Expeça-se ofício à empresa AC SEGURANÇA LTDA para que promova, mensalmente, o desconto de 10% do salário líquido do devedor até o limite da execução.
Deverá ainda transferir os valores para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se o exequente.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo legal, se confirmada a penhora.
Publique-se.
Fica, desde já, deferida a expedição de ofício à instituição bancária, vinculada para os depósitos judiciais mensais, com o escopo de viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento.
As providências de praxe. -
19/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:12
Deferido o pedido de JESSICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-14 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:35
Indeferido o pedido de PRICILLA SOUSA SALHEB - CPF: *11.***.*69-03 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de RICARTE DE SOUZA LIRA - CPF: *04.***.*44-39 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PRICILLA SOUSA SALHEB em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de JESSICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-14 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705626-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: PRICILLA SOUSA SALHEB, RICARTE DE SOUZA LIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pelos executados.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de JESSICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-14 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:36
Deferido o pedido de JESSICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-14 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:14
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:09
Homologada a Transação
-
04/12/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de RICARTE DE SOUZA LIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de PRICILLA SOUSA SALHEB em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RICARTE DE SOUZA LIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PRICILLA SOUSA SALHEB em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RICARTE DE SOUZA LIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de PRICILLA SOUSA SALHEB em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:59
Deferido o pedido de JESSICA VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*93-14 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARTE DE SOUZA LIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PRICILLA SOUSA SALHEB em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PRICILLA SOUSA SALHEB em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RICARTE DE SOUZA LIRA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/06/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738630-98.2022.8.07.0016
Comunidade Evangelica Projeto de Deus
Distrito Federal
Advogado: Andre Rodrigues de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:15
Processo nº 0738630-98.2022.8.07.0016
Comunidade Evangelica Projeto de Deus
Distrito Federal
Advogado: Juliana Aguiar Soares
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 08:30
Processo nº 0738630-98.2022.8.07.0016
Comunidade Evangelica Projeto de Deus
Distrito Federal
Advogado: Felippe Augusto dos Santos Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:55
Processo nº 0706516-78.2023.8.07.0014
Kaizen Casa de Autopecas Eireli
Lga Mecanica Integrada LTDA
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 13:29
Processo nº 0704247-47.2024.8.07.0009
Raquel Sales da Silva
Ednara Ferreira de Moura 26318431187
Advogado: Karoline Dutra Chaves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 00:24