TJDFT - 0701603-41.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de VICTOR SOARES NUNES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de VICTOR SOARES NUNES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
II - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
III - MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS (CHOAEM).
TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NA CORPORAÇÃO LOCAL.
NORMA ESPECÍFICA A AFASTAR O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
IV - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 2.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como ação judicial de rito sumário especial, exige a pronta juntada com a peça vestibular de prova documental suficiente a delimitar a existência do direito vindicado e sua extensão. 3.
A Lei n. 12.086/2009, que trata dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece, dentre os requisitos para o processo seletivo de promoção do policial, a exigência de tempo mínimo de 18 (dezoito) anos de serviço policial militar prestados na Corporação local (art. 32, III, da Lei n. 12.086/2009). 4.
Caso concreto em que o impetrante participou do processo seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) instaurado pelo Edital n. 67/2022-DGP/PMDF, de 27/12/2022, o qual previu, nos itens 3.1.1 e 3.1.2, a exigência de “ser policial militar dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF” e “possuir, no mínimo 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo”. 5.
Conquanto o autor vindique a participação no CHOAEM levando em consideração o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, o edital que regulamenta o certame é expresso em determinar a necessidade de apresentação de declaração da Diretoria de Pessoal Militar comprovando o tempo de serviço na Corporação (item 11.3, alínea “a”, do Edital). 6.
Do conjunto normativo supra, tem-se que, para a hipótese específica de seleção para ingresso no CHOAEM, exige-se o cômputo do tempo de serviço laborado especificamente na corporação local, não sendo aplicável ao caso a regra genérica prevista no art. 121, §1º, I, da Lei n. 7.289/1984. 7.
Apenas flagrante ilegalidade do ato administrativo frente à previsão legal e editalícia autoriza a provocação do Poder Judiciário, para fazer cessar os efeitos do ato coator, em respeito ao princípio da legalidade, que o julgador deve observar.
Não por outro motivo exigível que o mandado de segurança seja instruído com prova pré-constituída suficiente a evidenciar o ato dito ilegal, especialmente porque a via mandamental não admite dilação probatória para comprovação do direito vindicado e sua extensão. 8.
Remessa necessária conhecida e apelação conhecida em parte e, na extensão conhecida, providas. -
01/04/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/06/2023 16:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703597-46.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gerson Soares da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 12:56
Processo nº 0742841-94.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Mateus Andrade Pereira
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:18
Processo nº 0707584-90.2019.8.07.0018
Adubos Araguaia Ind e com LTDA
Subsecretario da Secretaria de Fazenda D...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 23:31
Processo nº 0707933-67.2021.8.07.0004
Fabiana dos Santos Ganda
Kaleb dos Santos Ganda
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 11:20
Processo nº 0707933-67.2021.8.07.0004
Fabiana dos Santos Ganda
Kaleb dos Santos Ganda
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 11:01