TJDFT - 0707933-67.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:58
Baixa Definitiva
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11/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de KALEB DOS SANTOS GANDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA GANDA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/09/2024 17:31
Conhecido o recurso de K. D. S. G. - CPF: *81.***.*21-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:39
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
NOSOCÔMIO PARTICULAR.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
MATÉRIA PRECLUSA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/DF.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (art. 14, CDC).
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.
Conquanto sob o domínio das leis consumeristas a hipótese em exame, incumbe a parte autora instruir o feito com elementos de prova minimamente certificadores do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, notadamente quando indeferido na origem, por decisão irrecorrida, o pedido autoral de inversão do ônus probatório. 3.
Caso concreto em que não foram apresentados pelos autores elementos de prova capazes de demonstrar ter havido indevida negativa de atendimento de urgência pela recorrente.
Documentos carreados ao feito insuficientes para atestar que a ausência de atendimento do paciente teria decorrido de suposta exigência feita pelo nosocômio de apresentação de documento de identidade do menor. Ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito não atendido pelos autores. 4.
Ausente a demonstração de falha nos serviços prestados pelo nosocômio, deve ser afastada a sua responsabilização pelos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora. 5.
Litigância de má-fé.
Caso concreto em que não se verifica na conduta da apelante o uso incorreto de instrumento processual colocado a seu dispor para o regular exercício do direito de ação, conforme lhe é constitucionalmente assegurado (CF, 5º, LV).
Proceder que não revela conduta desleal ou abusiva passível da pecha de improbus litigator porque nele não identificável dolo nem quaisquer dos comportamentos configuradores de litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do CPC, na mera interposição de recurso contra decisão que, no seu entender, foi-lhe desfavorável. 6.
Desnecessária se afigura a expedição de ofício à OAB/DF para fins de averiguação de possíveis infrações disciplinares cometidas pelos patronos da apelante, quando não evidenciada nos autos qualquer conduta a eles imputável capaz de ensejar essa medida. 7.
Recurso conhecido e provido. -
21/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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