TJDFT - 0707933-67.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial do requerimento de cumprimento de sentença para excluir o menor K.
D.
S.
G., do polo passivo da demanda.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
21/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 932 do Código Civil: "são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia." Assim, na espécie, em que pese a existência de título judicial, entendo que não é possível a execução de honorários sucumbenciais em desfavor de menor, tendo em vista a sua incapacidade para arcar com obrigações financeiras.
Nesse cenário, tendo em vista que os representantes legais do menor já integram o polo passivo da lide, promova-se a exclusão do menor K.
D.
S.
G., do polo passivo da demanda.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS GANDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA GANDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de KALEB DOS SANTOS GANDA em 23/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem para revogar a Decisão ID 221502042.
Com efeito, em que pese não tenha sido efetuado o cadastro da senhora FABIANA DOS SANTOS GANDA no polo ativo da demanda no sistema PJE, quando do ajuizamento da ação, pela análise dos autos, é possível constatar que a representante legal do menor também integrou a lide como autora, mormente tendo em vista o teor da sentença prolatada nos autos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, inclusive, para incluir a senhora FABIANA DOS SANTOS GANDA como executada.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 17 de fevereiro de 2025 12:10:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/02/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:00
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA GANDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KALEB DOS SANTOS GANDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:01
Outras decisões
-
27/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/03/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:44
Juntada de gravação de audiência
-
22/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA GANDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de KALEB DOS SANTOS GANDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de KALEB DOS SANTOS GANDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:56
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de KALEB DOS SANTOS GANDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA GANDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/03/2022 08:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:51
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/12/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA GANDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de KALEB DOS SANTOS GANDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2021 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
18/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
14/10/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
21/09/2021 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
01/08/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 22:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703597-46.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gerson Soares da Silva
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 11:08
Processo nº 0703597-46.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gerson Soares da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 12:56
Processo nº 0742841-94.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Mateus Andrade Pereira
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:18
Processo nº 0707584-90.2019.8.07.0018
Adubos Araguaia Ind e com LTDA
Subsecretario da Secretaria de Fazenda D...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 23:31
Processo nº 0707933-67.2021.8.07.0004
Fabiana dos Santos Ganda
Kaleb dos Santos Ganda
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 11:20