TJDFT - 0707507-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ALTERADA EM SEDE DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legislação pátria confere poderes ao juiz para, de ofício ou a requerimento, determinar medidas incentivadoras necessárias à satisfação da obrigação e assim garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, entre as quais a mais comum é a multa cominatória, conhecida também por astreintes.
De acordo com a regra do art. 537 do CPC, devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação.
A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Súmula 410 do c.
STJ. 2.
Não tendo o Colegiado, em sede recursal, modificado a distribuição dos ônus de sucumbência estabelecida em sentença de primeira instância, quando arbitrados honorários proporcionais a serem suportado por ambas as partes, uma vez que somente majorada a porcentagem a incidir a título de verba honorária sobre o valor da condenação, nos termos do §11º do art. 85, CPC.
Incabível, destarte, o postulado aumento dos honorários advocatícios devidos à parte autora ao patamar de 11%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/04/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:03
Conhecido o recurso de GRAZIELA SOUZA BATISTA - CPF: *25.***.*40-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:15
Embargos de Declaração
-
04/07/2023 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/04/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 23:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/03/2023 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/03/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/03/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714101-45.2022.8.07.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jaldo Paz da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 12:19
Processo nº 0714101-45.2022.8.07.0006
Marina dos Santos Matos
Jaldo Paz da Silva
Advogado: Marina dos Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 09:50
Processo nº 0729273-11.2023.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Jose Matias
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 12:21
Processo nº 0728856-58.2023.8.07.0000
Moria Comercio de Moveis LTDA - EPP
Claudio Manoel da Silva
Advogado: Roberto Medaglia Marroni Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 14:14
Processo nº 0726737-27.2023.8.07.0000
Denis Antonio de Jesus
Ricardo Alkmim das Gracas
Advogado: Higor Machado Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:34