TJDFT - 0729273-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de Espólio de JOSE MATIAS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1.015, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA IMPUGNATIVA ADEQUADA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO COMPROVADO DO EXEQUENTE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
REQUERIMENTO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 687 E SEGUINTES.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE REGULARMENTE NOMEADO PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO.
CHAMAMENTO NECESSÁRIO DE TODOS OS SUCESSORES DO DE CUJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabível interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença que considerou regularizada a representação processual determinando a retomada do curso do processo executivo antes suspenso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2.
Se, de um lado, o deferimento da regularização do polo ativo pelo espólio independe do consentimento do executado (art. 778, § 2º, do CPC), diversamente do que sói ocorrer no processo de conhecimento; de outro lado, disso não decorre, a princípio, dispensar a formalidade do requerimento incidental da habilitação dos interessados disciplinado no art. 687 e seguintes do CPC. 2.1.
Caso em que, a reconhecida inobservância ao procedimento incidental da habilitação dos sucessores não enseja declaração de nulidade do ato judicial atacado porque ausente demonstração de prejuízo lastreado em cerceamento de defesa do devedor. 3.
Não há como considerar regularizada a representação processual do espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - do exequente falecido quando apresentado pela herdeira, que se diz inventariante, termo de compromisso firmado em instrumento particular que não atende às formalidades legais, visto que não lavrado por escritura pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante - o que é possível quando maiores, capazes e acordes todos os herdeiros, além do que devem estar assistidos por advogado -, bem como não apresentado termo de inventariança lavrado em cartório judicial - para a hipótese de haver herdeiro menor. 4.
O espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).Não havendo regular nomeação de quaisquer dos herdeiros como inventariante nem prova de que tenha sido aberto o procedimento de inventário e partilha dos bens deixados pelo exequente falecido, mister sejam chamados para sucedê-lo todos os seus sucessores, até que haja regular nomeação do inventariante ou de administrador provisório do patrimônio a inventariar (art. 1.797 do CC e art. 613 e 614 do CPC). 5.
Recurso conhecido e provido em parte. -
21/03/2024 17:09
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712254-69.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Aspt Associacao Shopping Popular de Tagu...
Advogado: Hailton da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 11:56
Processo nº 0714822-91.2018.8.07.0020
Neide Barbosa de Souza
Claro S.A.
Advogado: Aotory da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 13:01
Processo nº 0714822-91.2018.8.07.0020
Neide Barbosa de Souza
Claro S.A.
Advogado: Edson Chaves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 16:08
Processo nº 0714101-45.2022.8.07.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jaldo Paz da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 12:19
Processo nº 0714101-45.2022.8.07.0006
Marina dos Santos Matos
Jaldo Paz da Silva
Advogado: Marina dos Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 09:50