TJDFT - 0728856-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de MORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL PENHORADO.
BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA/AGRAVANTE.
TITULAR DO DOMÍNIO NOMEADA DEPOSITÁRIA FIEL.
RECUSA PAUTADA EM JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 840 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a alegação da executada de que não é proprietária do imóvel penhorado de cujo encargo de fiel depositária lhe foi imposto pela decisão agravada, a certidão de matrícula do imóvel dá conta de que o bem é da propriedade da empresa, cuja atual razão social pertence à devedora agravante. 2.
Não há demonstração nos autos de que o imóvel foi alienado ou adjudicado, de forma a corroborar com as alegações da executada agravante.
Diversamente, consta na certidão de matrícula que o imóvel se encontra penhorado e averbado com indisponibilidade em razão de ações propostas em face da própria devedora. 3.
O art. 840 do CPC prevê em seu inciso II que os bens imóveis urbanos e direitos aquisitivos dos imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder de depositário judicial.
Por sua vez, o §1º do citado artigo dispõe: “No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.” Já o §2º acrescenta que “os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.” 4.
Caso concreto em que, nada obstante o enunciado de súmula 319 do STJ, o imóvel penhorado é bem patrimonial do devedor e o credor expressamente afirmou não ter interesse em figurar como fiel depositário.
Situação que faz recair o encargo sobre o proprietário/devedor, nos exatos termos do § 2º do art. 840 do CPC, mormente porque apresentada justificativa inidônea para recusa do encargo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/03/2024 17:03
Conhecido o recurso de MORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/08/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/07/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/07/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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