TJDFT - 0726737-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 00:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CESSÃO DE COTAS REALIZADA NA PENDÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
ALIENAÇÃO QUE, POR SI, NÃO CONFIGURA FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO.
SÚMULA 375 DO STJ.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
UTILIDADE NA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CADASTRO, EM NOME DOS DEVEDORES, DE IMÓVEIS IRREGULARES.
DILIGÊNCIA PERTINENTE.
COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COM A ATIVIDADE EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A fraude à execução não se presume pela só transferência de cotas sociais após a citação do alienante para responder a processo judicial.
Hipótese em que, não tendo sido averbada a existência de ação executiva no registro de bens, necessário se afigura ao exequente demonstrar que o terceiro adquirente tinha ciência do processo de execução ou do ato de constrição para assim configurar sua atuação de má-fe ao adquirir cotas sociais de titularidade do devedor/executado. 2.
Não pode ser desconsiderada a especial situação fundiária do Distrito Federal, em que a falta de controle estatal propiciou o surgimento, estabelecimento e consolidação de inúmeras ocupações urbanas sem planejamento.
Existem diversas ocupações em parcelamentos/loteamentos irregulares, os quais agregam imóveis que, embora não registrados no Cartório de Registro de Imóveis, estão cadastrados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tanto que sujeitos seus possuidores ao recolhimento de IPTU/TLP. 2.1.
Nesse contexto, inevitável reconhecer a pertinência do interesse manifestado pelo credor de solicitar informações à SEFAZ, pois não lhe pode ser retirado o direito de, em havendo imóvel cadastrado em nome dos devedores, ainda que em situação irregular, aferir a viabilidade da constrição.
Mister assegurar-lhe o Poder Judiciário, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a faculdade de avaliar eventual potencialidade de regularização do terreno catalogado em nome da parte devedora, mesmo porque, ainda que ausente tal possibilidade, é inegável ter expressão econômica a ocupação por ela exercida em imóvel irregular, daí porque, em princípio, passível de penhora. 3.
Recurso conhecido e provido em parte. -
21/03/2024 17:05
Conhecido o recurso de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 10:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:17
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO - CPF: *37.***.*79-70 (AGRAVADO) e RICARDO ALKMIM DAS GRACAS - CPF: *51.***.*51-17 (AGRAVADO) em 08/08/2023.
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/07/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/07/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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