TJDFT - 0716451-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:43
Outras decisões
-
05/06/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716451-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO WASHINGTON ZICA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA JOÃO WASHINGTON ZICA GOMES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas, pretendendo a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré passagem aérea no valor total de R$1.307,57.
Informa que realizou o pagamento, porém, a requerida "descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a entrega de nenhum do(s) produto(s) adquirido(s)".
Entende que a conduta da ré é indevida, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Dispensada a realização de audiência de conciliação entre as partes, considerando que a ré está impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores que consta em sua Recuperação Judicial na vara falimentar, conforme decisão de ID 184644905.
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, conforme Decisão de ID 190557283. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o o cancelamento do serviço.
Dos autos, verifica-se que a parte autora pagou a quantia de R$1.307,57 pela passagem aérea, cancelada em virtude da impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo".
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da ausência de suspensão dos bilhetes adquiridos ou da devolução do valor pago pelo requerente.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Além disso, a alegada impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço contratado, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$1.307,57 (mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (06/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716451-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO WASHINGTON ZICA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 187502629.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Quanto à informação de recuperação judicial, nada a prover.
Inicialmente por verificar que não foi deferida antecipação de tutela no presente feito.
Ademais, o deferimento do pedido de recuperação judicial, não obsta o prosseguimento das ações de conhecimento, caso dos autos, conforme se extrai do art. 6º , §1º , da Lei nº 11.101 /05.
Conforme Enunciado FONAJE Cível 51, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:57
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
19/03/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES - CPF: *10.***.*69-60 (REQUERENTE) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 07:15
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES - CPF: *10.***.*69-60 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 22:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:31
Outras decisões
-
25/01/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/01/2024 07:08
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES - CPF: *10.***.*69-60 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO WASHINGTON ZICA GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:55
Outras decisões
-
30/11/2023 23:27
Juntada de Petição de intimação
-
30/11/2023 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/11/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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