TJDFT - 0707150-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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14/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:07
Deferido o pedido de ELIANE NUNES FERREIRA - CPF: *94.***.*10-20 (AUTOR).
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17/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:28
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VALTER ALVES PEREIRA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707150-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER ALVES PEREIRA FILHO, ELIANE NUNES FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narram que em 07/03/23 adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho BSB – SP por 23.288 milhas, cujo voo seria realizado em 15/04/23.
Relatam que referido voo foi cancelado, mas sem a restituição das milhas.
Mencionam que adquiriram novas passagens pelo valor de R$ 570,80, com voo previsto para 17/04/23.
Dizem que esse voo sofreu atraso de uma hora e meia, o que acarretou a perda da conexão.
Informam que a requerida os hospedou em hotel e que forneceu um voo no dia seguinte, 18/04/23, também cancelado.
Dizem também que desta feita a requerida lhes forneceu hotel na distante Santo André, a mais de uma hora do aeroporto, e que seriam embarcados para Caxias do Sul somente no dia 19/04/23.
Acrescentam que também não foi possível o embarque e que então optaram por retornar a Brasília, o que ocorreu somente no dia 21/04/23, por falta de voos da requerida, e que a ré não lhes devolveu o valor das passagens de volta inicialmente compradas, com retorno previsto para o dia 22/04/23.
Requerem ao final o ressarcimento de 23.288 milhas, o valor das passagens adquiridas para embarque em 17/04/23, R$ 570,80, o valor da reserva no hotel em Gramado, R$ 179,00 e a reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com as seguintes teses: necessidade de retificação do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S/A, voo cancelado por condições climáticas desfavoráveis e prestação de assistência completa aos passageiros (alimentação, transporte e hospedagem).
Tece comentários sobre a inexistência de danos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, o polo passivo deve ser alterado para TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ informado na defesa: 02.***.***/0001-60), diante do equívoco cometido pela parte requerente no apontamento da razão social da ré.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
A questão versada é unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Avanço ao julgamento antecipado do mérito.
Na hipótese dos autos, relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo, em que a parte requerida se comprometeu a transportar a parte requerente de Brasília até Caxias do Sul, com conexão em São Paulo.
Contudo, houve o cancelamento do voo inicialmente previsto – BSB e, posteriormente, estando na cidade de São Paulo, os requerentes não conseguiram prosseguir viagem, em face de novos e sucessivos cancelamentos dos voos operados pela requerida, sob o pretexto de “condições climáticas desfavoráveis”.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O cancelamento do voo em Brasília e dos voos em São Paulo, em que pesem os argumentos da defesa, configura falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – motivo de força maior, em virtude de mau tempo –, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à ré quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Na hipótese, a requerida sequer comprova como estavam as condições climáticas no dia do cancelamento do voo da autora, o que vem a corroborar a sua responsabilidade no evento lesivo, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que o aeroporto tenha sido fechado para pousos e decolagens e em quais períodos.
Ademais, sequer a requerida traz considerações sobre o cancelamento do voo inaugural, em Brasília, DF, previsto para o dia 15/04/23, o qual ocasionou toda a via crucis pela qual os requerentes passaram.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo atraso e cancelamentos sucessivos de voos, levando os autores à desistência da viagem, configura dano passível de reparação, pois denota descaso da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O sofrimento e o constrangimento a que fora submetida a parte autora, ao contrário do que defende a demandada, viola direito da personalidade e supera os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral o cenário que inclui cancelamento de voo, longas esperas para reacomodação em outro voo, continuação da viagem somente nos dias seguintes, idas e vindas ao aeroporto, com exaustiva demora, falta de priorização do caso pois os requerentes estavam com o filho de tenra idade e, por fim, desistência da conclusão da viagem.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo a reparação moral em R$ 5.000,00 para cada autor, suficiente para o caso sob julgamento.
Também procede o pedido de restituição das milhas (23.288), as quais sequer foram utilizadas, dado o cancelamento do voo inaugural em Brasília.
Igualmente, entendo que os requerentes fazem jus ao valor gasto com a reserva do hotel, não usufruída, no valor de R$ 179,00, pois sequer os requerentes chegaram ao seu destino final.
O pedido de restituição do valor gasto com o voo saído de Brasília, em 17/04/24, R$ 570,80, não merece acolhimento, já que a prestação do serviço ocorreu, mesmo que com atraso.
Dessarte, configurada a falha na prestação de serviços pela ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, proceda-se à alteração do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ 02.***.***/0001-60).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a PAGAR a cada um dos requerentes a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença; CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 179,00 corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do desembolso; CONDENAR a empresa requerida à obrigação de devolver/entregar aos requerentes 23.288 milhas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa a ser arbitrada, sem prejuízo da sua conversão em perdas e danos, independentemente do valor da multa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/11/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:21
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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