TJDFT - 0712027-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0712027-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 29/07/2024, foi prolatada sentença pelo juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga no processo de referência (autos nº 0752357-38.2023.8.07.0001), na qual foi determinada a extinção do processo, nos termos dos artigos 485, I, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id 205328223 do processo de referência), já tendo, inclusive, transitado em julgado (Id 209459299 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo ONIX HATCH 1.0 12V TB FLEX 5P AUT./GM – CHEVROLET, modelo/ano 2020/2020, placa REF2E33, em favor da parte autora.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
06/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA - CPF: *32.***.*64-60 (AGRAVANTE)
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24/05/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0712027-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Tiago Magno da Silva Pereira contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Id 183745643 do processo de referência) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo ONIX HATCH 1.0 12V TB FLEX 5P AUT./GM – CHEVROLET, modelo/ano 2020/2020, placa REF2E33, em favor da parte autora, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, fazendo-o nos seguintes termos: (...) Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
A prova da mora do devedor restou demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em favor da parte autora, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário.
Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído.
Após a apreensão, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de busca e apreensão.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, registro restrição judicial junto à base de dados do RenaJud.
Segue protocolo. (...) Em razões recursais (Id 57273946), pleiteia o agravante, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Alega que, apesar de ser servidor público, sofre diversos descontos em seu contracheque oriundos de empréstimos realizados.
Diz ser o valor restante suficiente apenas para arcar com despesas mensais e rotineiras, como conta de água, energia, aluguel e outros.
No mérito, afirma inexistir documento comprobatório para constituí-lo em mora.
Aduz necessária a efetiva entrega da notificação ao destinatário, não podendo haver mera presunção de envio do documento.
Sustenta faltar pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Defende consistir em ato de arbitrariedade a determinação de busca e apreensão do veículo sem notificação pessoal do devedor.
Considera que informar o destinatário do suposto inadimplemento é finalidade primeva da notificação extrajudicial, advertindo o devedor do futuro ajuizamento de ação em seu desfavor.
Assevera que a notificação extrajudicial acostada aos autos não cumpriu a finalidade a que se destina, porquanto o aviso de recebimento não comprova ter tido ciência do intento do agravado de judicialmente demandar a posse e propriedade do veículo que adquirira.
Reputa presentes os requisitos para atribuição efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer: A) PRELIMINARMENTE, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, visto a incapacidade financeira em arcar com as custas processuais neste momento, dado custeio de despesas familiares, sob pena de prejudicar a sobrevivência e vida digna sua e de sua família (Art. 5º, XXXV e LXXIV, CF c/c Arts. 98 e 99, § 4º, CPC).
B) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300, CPC), a fim de que, de plano, seja REVOGADA a medida liminar deferida nos autos originários, ao passo que seja determinado o RECOLHIMENTO do mandado de busca e apreensão expedido, para que o veículo objeto da ação principal seja mantido em posse do Agravante até o julgamento final deste recurso, afim de se evitar a venda precipitada do bem.
C) Seja o Banco Credor, ora Agravado, intimado para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
D) Requer, após o processamento regular do presente recurso, o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, que esse E.
Tribunal, por uma de suas C.
Câmaras e D.
Julgadores, casse/reforme a decisão agravada, proferida pelo Nobre Julgador singular, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, eis que ausente requisito indispensável para propositura da ação.
E) Ainda, que seja aplicado o efeito translativo para que seja condenado a Agravada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
F) Deixa de instruir o recurso com os documentos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, por tratar-se de autos eletrônicos, conforme permissivo legal do §5º do Referido artigo.
Esta Relatoria, por meio da decisão exarada ao Id 57334763, indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante nesta instância e determinou o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
O agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (Ids 57511661 e 57511662). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
Explico.
Como se sabe, a comprovação da mora é indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
O Decreto-Lei 911/69, ao tratar de comprovação da mora, objetiva prevenir que o devedor alienante não seja surpreendido com a subtração do seu bem dado em garantia sem que seja previamente lhe dada a oportunidade de saldar a dívida garantida e ter a propriedade plena do bem.
Vejamos o disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º do referido decreto-lei: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A demonstração da mora do devedor fiduciário pode realizar-se por meio de carta registrada, com aviso de recebimento ou por protesto do título.
Insta consignar sua imprescindibilidade nas ações de busca e apreensão, conforme o disposto no supramencionado art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e do enunciado de súmula n 72 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Quanto ao tema, não se olvida que a mora da parte devedora perfectibiliza-se com o inadimplemento, uma vez que se trata de obrigação ex re.
Contudo, igualmente, não se pode olvidar que o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 exige, como condição para o exercício da ação de busca e apreensão, a demonstração de que o devedor fora extrajudicialmente notificado da mora em que incorrera.
A prova, nos termos da citada legislação, há de ser constituída mediante envio de correspondência registrada com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dando-se por válida ainda que recebida por terceira pessoa, ou para localidade diversa, hipótese em que a validade fica a depender de que devedor inadimplente receba pessoalmente a carta a ele endereçada, ou, ainda, pelo protesto devidamente perfectibilizado.
In casu, verifico por meio da simples leitura dos documentos de Ids 182595978 e 182595979 do processo de referência, que a notificação fora enviada para endereço informado no contrato, não obstante recebida por terceira pessoa.
Sobre o tema, inclusive, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão ordinária realizada no dia 9/8/2023 deu provimento, por maioria, aos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, firmando no julgamento repetitivo do Tema 1.132 a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
No voto condutor, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, destacando, ainda, não ser “exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor”.
Concretamente, o envio de notificação para endereço indicado no contrato preenche a exigência legal para comprovação da mora da parte devedora de remessa da notificação extrajudicial, mesmo tendo sido o recebimento certificado com aposição de assinatura de terceiro.
Neste emoldurado, não identifico plausibilidade no direito alegado.
Em relação ao requisito do perigo de dano, imbricado está à probabilidade do direito, de modo que não demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado.
Ademais, vale recordar, para deferimento liminar da tutela recursal, mister venham ambos concreta e cumulativamente comprovados.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem a tutela de urgência, quando não atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). (...). (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifo nosso) Enfim, tenho por não evidenciados os pressupostos autorizadores do efeito suspensivo requerido pelo agravante. À vista do acima exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pela parte agravante.
Registro que, após a oitiva da parte agravada, a matéria poderá ser apreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado no julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:18
Recebidos os autos
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27/04/2024 03:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0712027-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Tiago Magno da Silva Pereira contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Id 183745643 do processo de referência) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S.A. em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo ONIX HATCH 1.0 12V TB FLEX 5P AUT./GM – CHEVROLET, modelo/ano 2020/2020, placa REF2E33, em favor da parte autora, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, fazendo-o nos seguintes termos: (...) Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
A prova da mora do devedor restou demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em favor da parte autora, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário.
Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído.
Após a apreensão, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de busca e apreensão.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, registro restrição judicial junto à base de dados do RenaJud.
Segue protocolo. (...) Em razões recursais (Id 57273946), pleiteia o agravante, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Alega que, apesar de ser servidor público, sofre diversos descontos em seu contracheque oriundos de empréstimos realizados.
Diz ser o valor restante suficiente apenas para arcar com despesas mensais e rotineiras, como conta de água, energia, aluguel e outros.
No mérito, afirma inexistir documento comprobatório para constituir o devedor em mora.
Aduz necessária a efetiva entrega da notificação ao destinatário, não podendo haver mera presunção de envio do documento.
Com isso, sustenta ausente pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Defende consistir em ato de arbitrariedade a determinação de busca e apreensão do veículo sem notificação pessoal do devedor.
Considera que informar o destinatário do suposto inadimplemento é finalidade primeva da notificação extrajudicial, advertindo o devedor do futuro ajuizamento de ação em seu desfavor.
Assevera que a notificação extrajudicial acostada aos autos não cumpriu sua finalidade, porquanto o aviso de recebimento não comprova a ciência do agravante quanto ao intento do agravado em demandar ação expropriatória do bem.
Reputa presentes os requisitos para a atribuição efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer: A) PRELIMINARMENTE, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, visto a incapacidade financeira em arcar com as custas processuais neste momento, dado custeio de despesas familiares, sob pena de prejudicar a sobrevivência e vida digna sua e de sua família (Art. 5º, XXXV e LXXIV, CF c/c Arts. 98 e 99, § 4º, CPC).
B) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300, CPC), a fim de que, de plano, seja REVOGADA a medida liminar deferida nos autos originários, ao passo que seja determinado o RECOLHIMENTO do mandado de busca e apreensão expedido, para que o veículo objeto da ação principal seja mantido em posse do Agravante até o julgamento final deste recurso, afim de se evitar a venda precipitada do bem.
C) Seja o Banco Credor, ora Agravado, intimado para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
D) Requer, após o processamento regular do presente recurso, o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, que esse E.
Tribunal, por uma de suas C.
Câmaras e D.
Julgadores, casse/reforme a decisão agravada, proferida pelo Nobre Julgador singular, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, eis que ausente requisito indispensável para propositura da ação.
E) Ainda, que seja aplicado o efeito translativo para que seja condenado a Agravada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
F) Deixa de instruir o recurso com os documentos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, por tratar-se de autos eletrônicos, conforme permissivo legal do §5º do Referido artigo.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Ressalto se restringir o requerimento de gratuidade de justiça apenas a este recurso, porque o requerimento não foi formulado perante o juízo a quo.
Assim o faço para evitar supressão de instância.
A gratuidade de justiça requerida será considerada tão somente em relação a este recurso para, se for o caso, dispensar o recorrente da comprovação do recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade que, se não atendido, tem como consequência o não conhecimento do recurso.
Atenta às regras do art. 99, § 7º e do art. 101, § 1º, do CPC, passo a apreciar o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, porque tem relação com a verificação de pressuposto recursal de admissibilidade do agravo de instrumento.
Sobre o benefício pretendido pelo agravante, o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, que assim diz: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC (“Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça, por si só, a concessão do benefício, conforme o § 4º (“§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”) do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
Entendo que a simples apresentação de tal declaração não é mais suficiente, por si só, para lhe conferir o benefício da gratuidade de justiça.
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Considero indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Concretamente, verifico que a parte recorrente tem seus interesses defendidos por advogado particular, sem indicação de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas ao final da demanda (Id 57273948).
O pagamento de honorários contratuais ao patrono milita em desfavor da afirmação de experimentar insuficiência econômica bastante a justificar a obtenção da gratuidade de justiça.
Outrossim, os expedientes juntados na origem (Id 182595982, pp. 1-4 do processo de referência), por si só, não têm o condão de demonstrar que o agravante está impossibilitado de custear as despesas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Ora, dita documentação somente revela que o agravante possui dívidas em seu nome.
Por outro lado, não demonstra o rendimento mensal do agravante, tampouco o verdadeiro nível de vida por ele ostentado.
Nesse cenário, a conveniente omissão do agravante quanto à juntada dos documentos indispensáveis à comprovação de sua real situação financeira, somada à contratação de advogado particular, em detrimento da assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública às pessoas economicamente hipossuficientes, fragiliza a alegada inviabilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e, para o caso em específico, do preparo recursal, notadamente quando se percebe o módico valor fixado na tabela de custas deste e.
Tribunal, que geralmente não se mostra empecilho para o acesso à instância revisora.
Constato, portanto, não ter a parte recorrente se desincumbido do ônus fático-probatório relativo à hipossuficiência econômico-financeira para a obtenção da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, não se mostra crível a prefalada dificuldade para efetuar o pagamento do preparo recursal, cujo valor módico estipulado na tabela de custas deste e.
Tribunal de Justiça não se mostra abalador, por si só, de suas finanças e de sua família, muito menos a ponto de inviabilizar o próprio sustento.
Trago à colação julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade a quem não comprova insuficiência de recursos para pagar as custas processuais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE INVOCADA.
PRAZO.
ASSINALAÇÃO.
RESISTÊNCIA.
NÃO APRESENTAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS APARENTES.
PRESTIGIAÇÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (NCPC, ART. 99, §§ 2º 3º). 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
O postulante que não é capaz de demonstrar sua insuficiência financeira e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (NCPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1218165, 07183384820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO,1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3.
Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais.
Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019).
A falta de comprovação das alegações de indisponibilidade financeira para pagar as custas processuais sem sacrifício pessoal e da família possibilita a conclusão segura de o agravante não se encaixar no conceito legal de pessoa economicamente hipossuficiente merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao agravante nesta instância.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO MAGNO DA SILVA PEREIRA - CPF: *32.***.*64-60 (AGRAVANTE).
-
25/03/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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