TJDFT - 0703065-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 23:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 22:18
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703065-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SANCAO BORGES LEAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de SANÇÃO BORGES LEAL.
Em petição de ID 202451357, o exequente pugnou pela suspensão do feito.
Neste ponto, estabelece o artigo 921 do Código de Processo Civil que é suspensa a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Contudo, os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, o mencionado artigo não se aplica aos Juizados Especiais, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que, em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito e, diante da não localização de bens penhoráveis, extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58099659).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta na suspensão do processo de execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, não sendo hipótese de extinção do feito.
Aduz que a suspensão prevista no art. 921 do CPC é cabível nos Juizados Especiais Cíveis.
Pede a reforma da sentença, com a determinação da suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC. 4.
Sem contrarrazões (ID 58099664). 5.
Como é cediço, os Juizados Especiais foram criados para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF), sendo seus processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). 6.
No sistema dos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Se a parte credora encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. 7.
No caso, após pesquisas via Sisbajud e Renajud, foi bloqueada a quantia de R$ 314,39 (ID 58099640).
Diante da não localização de outros bens penhoráveis, o exequente foi intimado a se manifestar acerca do valor penhorado, bem como quanto ao interesse no prosseguimento do feito com relação ao débito remanescente, mediante a apresentação de planilha atualizada da dívida e indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento (ID 58099653).
Contudo, em resposta, a parte exequente se limitou a requerer a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada e a suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 58099655). É dizer, intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de outros bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Portanto, a extinção do processo pelo Juízo de origem se deu de maneira razoável e proporcional, em estrita observância ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não merecendo qualquer reparo. 8.
Ademais, vale mencionar que a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC é medida incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Vale notar que o artigo 52 da referida Lei prevê a aplicação do Código de Processo Civil na execução da sentença "no que couber". É dizer, aplica-se o CPC, desde que seja compatível.
No caso, a suspensão do feito é medida incompatível com o rito sumaríssimo, pois vai de encontro aos critérios norteadores dos Juizados Especiais. 9.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, "[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
No caso dos autos, o cumprimento de sentença teve início em outubro de 2017 sem que se localizem bens passíveis de penhora da devedora, que se encontra em processo de recuperação judicial. 3.
As razões recursais apontam para possível erro de procedimento do juízo de origem, que não poderia ter julgado extinto o feito sem que antes determinasse a suspensão processual pelo prazo de 01 ano ou mesmo permitisse o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, como a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
A natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, do da Lei n. 9.099/95, como realizada neste feito, equivale ao arquivamento, podendo o credor reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente. 5.
Portanto, irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. (...). (Acórdão 1606519, 07060911920168070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1871707, 07140755320228070004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 202451357 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Proceda-se ao cancelamento da restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme ID 196839791.
Fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, o endereço do executado e bens da parte devedora passíveis de constrição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703065-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SANCAO BORGES LEAL DECISÃO Em atenção à petição de ID200355292, esclareço ao exequente que, conforme certidão de ID 198947226, o executado não mais reside no endereço indicado nos autos, conforme informação de sua ex-esposa.
Ante o exposto, intime-se o autor para que informe o endereço completo e atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:18
Outras decisões
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17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:23
Decorrido prazo de SANCAO BORGES LEAL - CPF: *13.***.*64-68 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
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05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703065-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SANCAO BORGES LEAL CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, e informe o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 17:54:14.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:08
Outras decisões
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05/03/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:29
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/02/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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10/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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