TJDFT - 0731480-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:43
Deferido o pedido de LOURENZATTO E PIMENTEL ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2025 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EMBARGADO: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL contra decisão desta Presidência, que admitiu o recurso especial interposto por VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada não se manifestou a respeito da incidência dos enunciados 282, 283, 284 e 356, todos da Súmula do STF, bem como no tocante ao enunciado 13 da Súmula do STJ, alegados em sede de contrarrazões.
Pugna, por fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015.
O pedido é manifestamente inadmissível, tendo em vista que, publicado o juízo de admissibilidade, encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
II – Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos à Corte Superior, nos termos da decisão de ID 63061465.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731480-14.2022.8.07.0001 RECORRENTE: VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA RECORRIDO: CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
ASSEMBLEIA GERAL PERMANENTE.
CARÁTER DELIBERATIVO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ART. 1353 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência das alegadas ilicitudes invalidantes na realização da assembleia promovidas pela associação de moradores denominada "Condomínio Quintas do Sol" nos dias 19 de março de 2022, 31 de março de 2022, 24 de maio de 2022, 8 de junho de 2022 e 14 de junho de 2022. 2.
O apelante suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir do autor e a ocorrência de julgamento ultra petita. 2.1.
Nota-se que os argumentos ora articulados pelo recorrente se fundamentam na alegação de ausência de caráter deliberativo da assembleia realizada nos dias 19 de março de 2022, 31 de março de 2022, 24 de maio de 2022, 8 de junho de 2022 e 14 de junho de 2022. 2.2.
O teor da ata de assembleia trazida aos autos demonstra caráter deliberativo, com votação a respeito de itens que posteriormente comporiam o novo regimento da aludida entidade associativa. 3.
A natureza jurídica ostentada pelo apelante é de associação e não se trata propriamente de condomínio, o que acarreta a inaplicabilidade, dentre outros dispositivos, do comando previsto no art. 1353 do Código Civil. 4.
De acordo com os elementos de prova coligidos aos autos o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, razão pela qual os argumentos articulados pelo recorrente não merecem acolhimento. 5.
Preliminares rejeitadas.
Apelação conhecida e provida.
O recorrente alega violação ao artigo 1.353 do Código Civil e à Lei nº 4.591/64, sustentando que a natureza jurídica do loteamento irregular não seria de associação de moradores, mas sim de condomínio administrado por síndico e amparado por convenção condominial e regimento interno, razão pela qual a parte recorrida estaria sujeita ao comando previsto no artigo 1.353 da Lei Subjetiva Civil.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL, OAB/DF 27.840.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada ofensa ao artigo 1.353 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A argumentação contida na peça recursal revela que as insurgências ora manifestadas pelo embargante não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais próprias. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato jurisdicional impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
03/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/07/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VICTOR ANGELO DA SILVA MOTTA em 16/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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