TJDFT - 0751872-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM ETERNO LICIO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento para manter a penhora sobre o percentual de 10% da remuneração líquida mensal do devedor. -
22/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:02
Conhecido o recurso de WILLIAM ETERNO LICIO - CPF: *25.***.*68-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/01/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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09/12/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/12/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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