TJDFT - 0709671-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709671-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA REU: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 114 LOTE 08 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 15/08/2025, conforme certidão de ID. 246920107.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 21/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
21/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
20/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de comprovante
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 114 LOTE 08 em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 01:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:00
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
20/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709671-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA REU: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 114 LOTE 08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para regularizar sua representação processual, porquanto o número da OAB do advogado Dr.
Helio Codeceira, constante na procuração de ID 212758101, é o mesmo informado em relação ao advogado Dr.
Frederico Veloso (OAB/RJ 30.734).
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação de contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:43
Outras decisões
-
30/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2024 18:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:36
Outras decisões
-
05/08/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:10
Outras decisões
-
18/07/2024 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709671-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA REU: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 114 LOTE 08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda exige emenda, porquanto o valor da causa constante na guia de ID 203574077 (R$ 100) não corresponde ao valor da causa lançado na petição de ID 196605868 (R$ 8.060).
Ante o exposto, intime-se a autora para que recolha as custas iniciais correspondentes, apresentando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:56
Outras decisões
-
10/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:45
Outras decisões
-
14/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 03:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709671-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA REU: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 114 LOTE 08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação de ato convocatório de assembleia condominial apresentada por FRANCA LUCIA DE OLIVEIRA LIMA em face do CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 114 LOTE 08.
Narra a autora, em síntese, que: i) é síndica do condomínio réu; ii) o porteiro lhe entregou uma convocação para Assembleia Ordinária do condomínio a ser realizada no dia 14 de março de 2024 às 17h50; iii) não autorizou ou ficou ciente da referida Assembleia; iv) ao que tudo indica, a convocação fora encaminhada pelo Subsíndico, Sr.
Frederico Veloso de Melo; v) na convocação não foi comprovado constar edital e as assinaturas dos respectivos 1/4 dos condôminos devidamente identificados, requisito essencial para a validade do edital; vi) na convocação constam duas pautas, quais sejam, deliberação sobre a destituição de síndico, pela ausência de apresentação de contas e transparência na gestão do condomínio e eleição de novo corpo Diretivo - sindico, subsíndico e conselho fiscal; e vii) a convocação, quando do envio do edital, não cumpriu o estabelecido em convenção condominial quanto à forma e o procedimento adotado, não cumprindo assim o necessário para sua validade.
Requereu a concessão da antecipação da tutela para que seja determinado o cancelamento da assembleia.
Tendo em vista que já foi ultrapassado o horário marcado para realização da assembleia, intime-se a autora a emendar a inicial para: i) esclarecer se foi realizada a assembleia; ii) regularizar sua representação processual, apresentado procuração assinada; iii) promover o recolhimento das custas iniciais; iv) corrigir o polo passivo, tendo em vista que a assembleia não foi convocada pelo condomínio, mas por alguns condôminos.
Logo, não é o condomínio que titulariza o polo passivo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:34
Outras decisões
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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