TJDFT - 0710514-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de IVALDO DE ALMEIDA ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDA CARDOZO DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RENOVAÇÃO.
SISBAJUD.
BUSCA DE ATIVOS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme delineado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, teimosinha, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que referida medida não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito (AgInt no AREsp n. 1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3.
No caso dos autos, mostra-se razoável o deferimento do Agravo de Instrumento a fim de possibilitar a reiteração automática da pesquisa no sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias. 4.
Recurso conhecido e provido. -
28/05/2024 15:45
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAO DOS REIS - CPF: *04.***.*69-91 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDA CARDOZO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVALDO DE ALMEIDA ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS REIS em 17/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710514-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO JOAO DOS REIS AGRAVADO: IVALDO DE ALMEIDA ANDRADE, VALDA CARDOZO DE ALMEIDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Sisbajud - Teimosinha - Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal Para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem estar presentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausente a probabilidade de provimento do recurso.
De fato, o processo de execução está destinado a cumprir no plano fático o bem da vida reconhecido em título judicial ou em extrajudicial, nos termos da lei.
Se é verdade a premissa segundo a qual o Poder Judiciário deve colaborar para a satisfação do processo executivo, pois esse realmente entrega a tutela jurisdicional satisfativa, também não é menos verdade a sobrecarga causada na Primeira Instância em razão de requerimentos processuais totalmente sem razoabilidade, tornando as Varas Judiciais quase como repartições investigativas.
Ao Judiciário é dado colaborar.
Mas cabe ao credor, primeiramente, diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito; ou, finalmente, dar-se conta da ausência de bens do executado, pelo menos aqueles sujeitos ao rastreamento oficial.
Na origem, o requerimento de SISBAJUD foi deferido pelo juízo originário, sendo indeferido apenas a reiteração automática conhecida como "teimosinha".
Nessa toada, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo. À agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/03/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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