TJDFT - 0707115-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISON FELIX HOLANDA - CPF: *20.***.*74-48 (AGRAVANTE)
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15/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISON FELIX HOLANDA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707115-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISON FELIX HOLANDA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISON FELIX HOLANDA contra decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo financiado em posse do agravante.
Em suas razões (ID 56139833), alega que: 1) o inadimplemento das parcelas do financiamento ocorreu em decorrência de juros abusivos praticados pelo agravado; 2) o veículo é utilizado para deslocamento até o trabalho como gerente comercial e para o desempenho da função de motorista de aplicativo, como renda complementar; 3) o veículo, enquanto ferramenta de trabalho, é impenhorável; 4) a notificação extrajudicial é inválida, pois recebido por outra pessoa que não o agravante; 5) os juros e encargos moratórios são abusivos; 6) houve a cobrança de serviços não contratados.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que a liminar de busca e apreensão seja revogada e o veículo apreendido retorne para o agravante.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Intimado para que comprovasse sua alegada hipossuficiência (ID 56284849), o juntou documentos (ID 56748334). É o relatório.
Decido.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Portanto, antes na análise de conhecimento do presente recurso, passo ao exame da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98,caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício.
O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto.
Assim, compete ao magistrado verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família e indeferi-lo, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, em 05/12/2019, no julgamento do REsp 1846232/RJ, definiu que a análise do magistrado não deve se basear unicamente em parâmetros objetivos, é necessária a avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante arcar com os ônus processuais.
Em dezembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos o seguinte tema: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ).
De qualquer modo, a concessão do benefício não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise na possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, o agravante não demonstrou sua hipossuficiência.
Além de estar representado por advogado particular, juntou holerites apenas do ano passado (outubro, novembro e dezembro de 2023) que apontam salario líquido médio de aproximadamente R$ 3.991,96.
Ademais, o próprio recorrente afirmou em suas razões recursais que possui uma segunda fonte de renda como motorista de aplicativo, o que significa que seus rendimentos mensais provavelmente são bem maiores do que o constatado através dos documentos juntados.
Por fim, os gastos com aluguel (R$ 1.660,00) e condomínio (R$ 425,35) não sobrecarregam sua renda a ponto de não ser capaz de litigar sem o amparo da gratuidade de justiça, especialmente porque os valores praticados no Distrito Federal são módicos e, no caso, não comprometem o mínimo existencial do agravante.
Neste sentido, registre-se julgado desta Sexta Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2.
Os documentos colacionados aos autos não demonstram a hipossuficiência econômica do agravante, trata-se de pessoa jurídica com contratos milionários celebrados com o Poder Público. 3.
Os valores das custas cobrados por esta egrégia Corte de Justiça são módicos, sendo certo que não há demonstração de que o recolhimento comprometeria a atividade econômica da agravante. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1337392, 07019621620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 20/5/2021) - grifou-se Em face dessas considerações, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após o recolhimento ou esgotado o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISON FELIX HOLANDA - CPF: *20.***.*74-48 (AGRAVANTE).
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12/03/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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