TJDFT - 0717513-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 21:17
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MASA SOCIETARIA SS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717513-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS EXECUTADO: TICMIX BRASIL LTDA, MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA SOCIETARIA SS LTDA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 192281476).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717513-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS EXECUTADO: TICMIX BRASIL LTDA, MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA SOCIETARIA SS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que a credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada TICMIX BRASIL LTDA, para atingir o patrimônio dos sócios MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO e MASA SOCIETARIA SS LTDA.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de desconsideração requerido pela parte exequente LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS, o sócio da empresa executada (MASA SOCIETARIA SS LTDA) quedou-se inerte (ID nº 190473244).
O sócio da empresa requerida (MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO) não foi localizado para se manifestar acerca do pedido de desconsideração solicitado pela parte exequente LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS (ID nº 160978350; nº 161446893; nº 161754502; nº 166984638; nº 167732024; nº 168365887; nº 168413787; nº 168424948; nº 171427502; nº 172034519; nº 172667052; nº 173796545; nº 180898908; nº 182903413; nº 184882406; nº 186894505 e nº 189429817). É o relato necessário.
Decido.
Antes de tudo, é importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência do patrimônio da pessoa jurídica em relação ao patrimônio dos sócios.
Contudo, em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, instituto consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90, e no artigo 50 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Negritei. "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Grifei.
Observa-se que não foram encontrados bens da empresa executada passíveis de penhora.
Assim, presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da empresa executada TICMIX BRASIL LTDA para alcançar o patrimônio de seu sócio MASA SOCIETARIA SS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 22.***.***/0001-90.
Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos do sócio da empresa executada (MASA SOCIETARIA SS LTDA), consignando as qualificações constantes no ID nº 158956857 - Pág. 2, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Em seguida proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens de titularidade de ambos os executados via SISBAJUD.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo de determinar a expedição de consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD porquanto em análise detida dos autos, verifico que o sócio da empresa executada (MASA SOCIETARIA SS LTDA) se encontra estabelecida na cidade de Goiânia, Goiás (ID nº 161671515), e não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:41
Outras decisões
-
19/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/01/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/01/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MASA SOCIETARIA SS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:29
Outras decisões
-
14/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:23
Outras decisões
-
17/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:49
Outras decisões
-
11/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:52
Outras decisões
-
24/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 17:33
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES DE VASCONCELOS em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 01:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 14:27
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 15:58
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:58
Outras decisões
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30/09/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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