TJDFT - 0703230-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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21/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, aliado ao parecer ministerial ID 202708153 e diante da discordância dos herdeiros, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC c/c o art. 1.997, § 1º, do Código Civil, remeto o pedido às vias ordinárias e determino a reserva de bens para garantir o pagamento da dívida, já que a impugnação apresentada pelos interessados não se funda em quitação, mas sim em discussão acerca da extinção da dívida, em razão da existência de seguro prestamista. -
17/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703230-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ODINILDA CHAGAS FLORENCIO REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINA CHAGAS FLORENCIO HERDEIRO: OTAVIO VINICIUS CHAGAS FLORENCIO, KARINA CHAGAS FLORENCIO, EDSON JOSE DE ALMEIDA D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do ESPÓLIO DE ODINILDA CHAGAS FLORENCIO e outros.
Após reanálise dos autos para sentença, observa-se que a parte autora não foi intimada da impugnação oposta pelos requeridos com a petição id. 196944973 e dos documentos que a instruem.
Sendo assim, para mitigar possível alegação de nulidade, o que só resultaria em atraso para solução definitiva do caso, converto o julgamento em diligência, para que seja promovida a intimação para conhecimento e, caso queira, manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 14:41:34.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
06/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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31/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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16/04/2024 00:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703230-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A INVENTARIADO(A): ODINILDA CHAGAS FLORENCIO REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINA CHAGAS FLORENCIO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ODINILDA CHAGAS FLORENCIO.
Em síntese, a parte requerente informa que estabeleceu relações comerciais com a falecida Odinilda Chagas Florêncio, conforme cédulas rurais hipotecárias e contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, perfazendo a dívida o valor de R$ 319.035,19.
Assim, requereu a habilitação do crédito nos autos de inventário de n.º 0704958-04.2023.8.07.0004, em tramitação neste juízo.
Pois bem, de fato, o pagamento das dívidas do espólio dar-se-á mediante a habilitação dos credores no processo de inventário, nos termos do art. 642, § 1°, do CPC, todavia, para que o crédito seja habilitado, deverá haver concordância dos interessados.
No mais, verifico que não foram recolhidas as custas iniciais.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais (guia e respectivo comprovante de pagamento), sob pena de indeferimento.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 14:45:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
26/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 23:38
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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