TJDFT - 0706610-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:16
Outras decisões
-
27/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:41
Outras decisões
-
13/02/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706610-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, à parte exequente para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresente termo de renúncia dos valores que excedem o teto de 20 salários mínimos.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:51:06.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
15/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:17
Outras decisões
-
18/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:38
Outras decisões
-
24/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:57
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 14:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/06/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706610-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer quanto ao valor principal seja aplicada Lei do DF n. 6.618/2020, devido o valor ser inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta.
O eg.
Conselho Especial do TJDFT, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei.
Não obstante, verifica-se que o precedente ainda não transitou em julgado, modo pelo qual deverá ser obedecida a limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005.
Colha-se o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta. 2.
O eg.
Conselho Especial desta Corte, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020 (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Destaque-se que, a despeito do precedente ainda não ter transitado em julgado, ele vai ao encontro de posição que já vinha sendo adotada por esta Corte, tendo como parâmetro posicionamento anterior do eg.
Conselho Especial quando declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 5.475/2015, também de iniciativa parlamentar, que elevou o teto da RPV para 40 (quarenta) salários mínimos, em detrimento da limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecidos na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1822561, 07481847120238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Portanto, indefiro o pedido da parte exequente de ID 198029103.
Expeça-se o precatório quanto ao valor principal, visto que a parte exequente não renunciou aos valores excedentes ao limite legal para fins de expedição de RPV.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:41
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706610-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
O alvará já foi expedido, consoante Id 189105942, 189102561 e.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:51
Outras decisões
-
08/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:27
Outras decisões
-
20/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:11
Outras decisões
-
17/09/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:53
Outras decisões
-
01/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:44
Outras decisões
-
09/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/06/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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